Não cabe exigir do segurado a devolução de quantias pagas a mais pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recebidas de boa-fé, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição de hipossuficiência da parte segurada. Com base nesse entendimento, consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou, por unanimidade, a sentença que julgou procedente o pedido formulado por J.L.C.F. de suspensão dos descontos promovidos pelo INSS em sua aposentadoria e a devolução dos valores já descontados.
No caso, o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 09/07/09. Mas, em setembro de 2013, a autarquia previdenciária notificou o segurado que, durante uma revisão administrativa, foi detectado erro na análise administrativa do processo de concessão, o que levou ao cancelamento do benefício, sendo a ele concedida aposentadoria por idade, a partir de 27/12/13.
Acontece que, a partir de então, o INSS passou a descontar as prestações pagas pelo benefício anterior, na proporção de 100%, ou seja, o autor nada receberia a título de aposentadoria até que fosse quitado o débito de R$35.536,06, calculado pelo INSS como o total devido. Foi quando o autor buscou a Justiça Federal e, já em 1a Instância, a sentença concluiu que, ainda que se reconheça a irregularidade do ato concessório do primeiro benefício, seria indevida a promoção de descontos, uma vez que não se trata de um caso de má-fé, mas de um erro da Administração Pública.
No TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Simone Schreiber, reafirmou a importância da boa-fé no desfecho da questão. “A apuração desenvolvida pela autarquia orientou-se no sentido da existência de erro na análise administrativa, de modo que não foram reunidos elementos que afastassem a boa-fé do segurado na percepção do benefício”, salientou a magistrada.
“Portanto, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS a cessar qualquer desconto no benefício percebido pelo autor a título de ressarcimento de valores decorrentes da cessação da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a pagar os valores já descontados sob este fundamento, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora”, concluiu a relatora.
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