O Regime Geral de Previdência Social brasileiro engloba, dentre seus segurados obrigatórios, o segurado especial, que goza de particular proteção previdenciária devido a peculiaridades das atividades envolvidas. Os agricultores enquadram-se nessa categoria e devem atender a exigências específicas, a fim de comprovar o efetivo exercício da atividade rural e conquistar benefícios como a aposentadoria. Como nem sempre essa tarefa é fácil, a Justiça Federal muitas vezes é chamada a intervir para garantir esse direito.

Foi o que aconteceu no caso concreto, em que o segurado B.P.S. pretende utilizar-se do tempo de trabalho rural (somado desde dezembro de 2004), para juntá-lo aos 106 meses de contribuição como trabalhador urbano, de modo a fazer jus à aposentadoria por idade, na modalidade híbrida. Diante da negativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o autor procurou a Justiça e, em 1ª Instância, foi garantida a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo. No entanto, a ação chegou ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) para nova apreciação.

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Nesse ponto, a relatora do processo no TRF2, desembargadora federal Simone Schreiber, considerou que, para comprovar sua condição de segurado especial, o autor apresentou documentos que constituem início razoável de prova material: certidão de casamento, onde consta a profissão de lavrador; contratos de parceria agrícola, assinados desde dezembro de 2004; termos de acordo, desde janeiro de 2008, assinados no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pancas-ES; comodato agrícola, de julho de 2010; declarações de patrões; termo de homologação de atividade rural pelo INSS.

Além disso, as testemunhas ouvidas perante o Juízo de 1º grau confirmam o trabalho do autor como rural durante os períodos alegados em seu pedido inicial. E ainda, quanto ao critério de idade, como o autor nasceu em 09/09/1947, à época do ajuizamento da ação, em 11/12/2012, contava com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, atendendo ao requisito etário para obtenção do benefício pretendido. “, concluiu a magistrada.

Proc.: 0016620-17.2013.4.02.9999

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