Os beneficiários do INSS têm dez anos para pedir a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) reivindicando diferenças retroativas à Data de Início do Benefício (DIB), respeitado o prazo da prescrição quinquenal. A tese foi reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), nesta quarta-feira (9/4), durante o julgamento do pedido de uniformização interposto por um aposentado de São Paulo.
Segundo informações dos autos, o segurado se aposentou em 18 de novembro de 1998 e pediu a revisão do benefício em 29 de novembro de 2002, ou seja, dias após completar quatro anos do início do benefício. Contudo, o INSS alegou que o aposentado só teria direito aos atrasados até a data do pedido da revisão e não até a DIB.
Para o relator do caso na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, não havia previsão de decadência à época e, mesmo assim, a situação do segurado não se adequaria nem ao prazo inicial de cinco anos e nem ao atual, de dez anos, entre a data da concessão e a do pedido de revisão. De acordo com o magistrado, não importa o motivo que levou o segurado a solicitar essa revisão do benefício, pois a finalidade é dar a ele a contrapartida das contribuições feitas à Previdência Social.
“Se admitirmos que a data de operação dos efeitos da revisão possa ficar estancada na data de 22/11/2002, data do pedido administrativo de revisão, estaremos dizendo que a Previdência tem o direito de se beneficiar da concessão com erro de benefício ou da concessão de benefício menos favorável ao segurado, legitimando seu locupletamento, já que se presume que as contribuições vertidas eram necessárias, mas também suficientes desde a DIB e não apenas desde a data do pedido de revisão”, concluiu o relator em seu voto.
Processo 0001710-27.2005.4.03.6316
2 comentários | Publicado em | Atualizado em 10 de abril de 2014
A matéria acima me trouxe o seguinte questionamento:
Exemplo:
Um segurado, aposentado por tempo de contribuição, teve a DIB em 05.05.2008.
Quando procedeu ao pedido administrativo da concessão de seu benefício NÃO requereu pedido de averbação do tempo em que laborou na agricultura em regime de economia familiar.
Em 02.02.2004 ingressou com ação judicial visando tão somente a averbação do tempo de labor rural com a consequente revisão da RMI do seu benefício,
A ação foi julgada procedente.
PERGUNTA: O valor dos atrasados serão pagos a partir da data do ingresso da ação visando a averbação do trabalho rural OU serão pagos a contar dessa data respeitando-se a prescrição quinquenal que antecede respectivo ajuizamento?
Bom dia!
Existe entendimento dominante no âmbito da TNU, da TRU4 e do TRF4, de que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir até a data de entrada do requerimento do benefício, respeitando-se a prescrição quinquenal, independentemente de o segurado ter efetuado requerimento específico ou ter apresentado documentos capazes de comprovar o seu direito. Destacamos a seguinte decisão da TNU:
Portanto, mesmo que o segurado não tenha postulado especificamente o reconhecimento de tempo de serviço rural por ocasião da concessão do benefício, é possível requerer que as diferenças atrasadas retroajam a data de inicio do benefício de aposentadoria, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Quanto à prescrição, se o segurado postulou a revisão diretamente através ação judicial somente serão devidas as parcelas vencidas no quinquênio que anteceder o ajuizamento da ação. Porém, se o segurado tiver efetuado pedido administrativo de revisão é possível postular que a prescrição atinja apenas as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam o requerimento administrativo de revisão, pois o requerimento administrativo possui o condão de interromper o prazo prescricional.
Por fim, destacamos que o segurado que não solicitou o reconhecimento de tempo de serviço rural por ocasião da concessão do benefício, deve primeiro fazer o requerimento administrativo de revisão e somente após o processo judicial, requerendo que os efeitos financeiros retroajam a DER do benefício. Isto porque, nessa hipótese, caso se ingresse diretamente com ação judicial, corre-se o risco de que o processo seja extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, já que o INSS não foi instado a se manifestar sobre o reconhecimento do tempo de serviço rural.
Saudações!