PrevidenciaristaPrevidenciaristaPrevidenciaristaPrevidenciarista
  • Produto
  • Assine
  • Notícias
    • Principais
      • Curso de Cálculos Previdenciários
      • Cálculos Previdenciários
      • Reforma da Previdência
      • Colunistas
    • Blog

      • Adicional de 25% na Aposentadoria por Invalidez em 2023
        31 janeiro, 2023
        0

        Adicional de 25% na Aposentadoria por Invalidez em 2023

      • Quais riscos geram direito à aposentadoria especial?
        30 janeiro, 2023
        0

        Quais riscos geram direito à aposentadoria especial?

      • Como funciona a sustentação oral em recursos administrativos do INSS?
        27 janeiro, 2023
        0

        Como funciona a sustentação oral em recursos administrativos do INSS?

    • Notícias

      • Quem pode pagar o INSS na alíquota de 5% em 2023?
        31 janeiro, 2023
        0

        Quem pode pagar o INSS na alíquota de 5% em 2023?

      • TRF3: Trabalhador rural com doença autoimune tem direito à Aposentadoria por Invalidez
        30 janeiro, 2023
        0

        TRF3: Trabalhador rural com doença autoimune tem direito à Aposentadoria por Invalidez

      • TRF5 libera mais de R$160 milhões em RPVs
        27 janeiro, 2023
        0

        TRF5 libera mais de R$160 milhões em RPVs

  • Benefícios
    • Aposentadoria da pessoa com deficiência
    • Aposentadoria especial
    • Aposentadoria por idade
    • Aposentadoria por invalidez
    • Aposentadoria por tempo de contribuição
    • Auxílio-doença
    • Auxílio-acidente
    • Auxílio-reclusão
    • Benefício assistencial
    • Pensão por Morte
    • Salário-Maternidade
  • Revisões
    • Revisão da Vida Toda
    • Exclusão do Fator Prev. do Professor
    • Inclusão do 13º Salário e Férias
    • Melhor DIB
    • ORTN-OTN
    • Súmula 260 do TFR
    • Atividades Concomitantes
    • Adicional de 25%
    • Artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91
    • Aux-Acidente e Suplementar no Cálculo da RMI
    • Buraco Negro
    • Buraco Verde
    • IRSM de fevereiro de 1994
    • Melhor Benefício
    • Primeiro Reajuste
    • Revisão do Teto (ECs 20/98 e 41/03)
    • Revisão do Sub-Teto
    • Reconhecimento de Tempo de Serviço Especial
    • Revisão do Primeiro Reajuste
  • Ferramentas
    • Calcule o Fator Previdenciário
    • Curso de Cálculos Previdenciários
    • IN 77/2015 (Instrução Normativa INSS/PRES)
    • Tabela dos tetos previdenciários do INSS de 1994 a 2022
    • Tabela histórica dos salários mínimos de 1994 a 2023
    • Tabela de contribuição INSS 2022
  • Login

TRF2: Revisão deve ser paga desde a DIB

Home Notícias TRF2: Revisão deve ser paga desde a DIB
2 comentários | Publicado em 10 de abril de 2014 | Atualizado em 10 de abril de 2014
calculo-calculadora-revisao-planilha

calculo-calculadora-revisao-planilhaOs beneficiários do INSS têm dez anos para pedir a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) reivindicando diferenças retroativas à Data de Início do Benefício (DIB), respeitado o prazo da prescrição quinquenal. A tese foi reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), nesta quarta-feira (9/4), durante o julgamento do pedido de uniformização interposto por um aposentado de São Paulo.
Segundo informações dos autos, o segurado se aposentou em 18 de novembro de 1998 e pediu a revisão do benefício em 29 de novembro de 2002, ou seja, dias após completar quatro anos do início do benefício. Contudo, o INSS alegou que o aposentado só teria direito aos atrasados até a data do pedido da revisão e não até a DIB.
Para o relator do caso na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, não havia previsão de decadência à época e, mesmo assim, a situação do segurado não se adequaria nem ao prazo inicial de cinco anos e nem ao atual, de dez anos, entre a data da concessão e a do pedido de revisão. De acordo com o magistrado, não importa o motivo que levou o segurado a solicitar essa revisão do benefício, pois a finalidade é dar a ele a contrapartida das contribuições feitas à Previdência Social.
“Se admitirmos que a data de operação dos efeitos da revisão possa ficar estancada na data de 22/11/2002, data do pedido administrativo de revisão, estaremos dizendo que a Previdência tem o direito de se beneficiar da concessão com erro de benefício ou da concessão de benefício menos favorável ao segurado, legitimando seu locupletamento, já que se presume que as contribuições vertidas eram necessárias, mas também suficientes desde a DIB e não apenas desde a data do pedido de revisão”, concluiu o relator em seu voto.
Processo 0001710-27.2005.4.03.6316

Revisão

2 comentários

  • [email protected] Responder 11 de abril de 2014 at 09:25

    A matéria acima me trouxe o seguinte questionamento:
    Exemplo:
    Um segurado, aposentado por tempo de contribuição, teve a DIB em 05.05.2008.
    Quando procedeu ao pedido administrativo da concessão de seu benefício NÃO requereu pedido de averbação do tempo em que laborou na agricultura em regime de economia familiar.
    Em 02.02.2004 ingressou com ação judicial visando tão somente a averbação do tempo de labor rural com a consequente revisão da RMI do seu benefício,
    A ação foi julgada procedente.
    PERGUNTA: O valor dos atrasados serão pagos a partir da data do ingresso da ação visando a averbação do trabalho rural OU serão pagos a contar dessa data respeitando-se a prescrição quinquenal que antecede respectivo ajuizamento?

    • Átila Abella
      Átila Abella Responder 16 de abril de 2014 at 09:02

      Bom dia!
      Existe entendimento dominante no âmbito da TNU, da TRU4 e do TRF4, de que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir até a data de entrada do requerimento do benefício, respeitando-se a prescrição quinquenal, independentemente de o segurado ter efetuado requerimento específico ou ter apresentado documentos capazes de comprovar o seu direito. Destacamos a seguinte decisão da TNU:

      PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA INÍCIO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 33 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Acórdão da lavra da Turma Recursal do Rio Grande do Sul manteve os termos da r. sentença que houvera concedido benefício de Aposentadoria especial a partir da data do ajuizamento da ação, em razão de não ter sido comprovada a juntada de todos os documentos que embasaram a decisão nos autos do processo administrativo. 2. A parte-autora interpôs Pedido de Uniformização, no qual sustentou que o acórdão da Turma Recursal destoa da jurisprudência do STJ bem como da Súmula 33 desta Turma Nacional, relativamente à fixação da data do início do benefício (DIB), devendo ser concedido o benefício a partir da data do requerimento administrativo. 3. O Pedido de Uniformização não foi admitido pela Presidente da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul ao argumento de tratar-se de hipótese de reexame fático-probatório. 4. CONHEÇO do presente incidente ante a divergência estabelecida, e no mérito DOU PROVIMENTO. 5.. Assiste razão à recorrente quando insiste no argumento de concessão do benefício de Aposentadoria especial a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER) – e não do ajuizamento da ação. Esta Turma Nacional tem entendido, na dicção da referida Súmula 33, que estando presentes os requisitos para a concessão de um benefício, seja ele qual for, na data da entrada do requerimento administrativo, esta deve se constituir no termo inicial do benefício. E foi o que se verificou no presente caso. 6. Em sintonia com a linha de raciocínio da Súmula 33, tem-se entendido que, seja em ação de concessão de benefício, seja em ação revisional, o termo inicial do benefício deve ser sempre na DER, independentemente da questão reconhecida na via judicial ser ou não idêntica àquela aventada na seara administrativa. Isso decorre, em regra, do segurado ser hipossuficiente e, bem como, ser um dever do INSS conceder o benefício que lhe seja mais vantajoso. 7. “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO ORIGINAL EM JUÍZO. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 33 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. Na dicção da Súmula 33 da TNU, “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço nada data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. 2. Em Incidentes de Uniformização Nacional recentemente julgados, reafirmou-se a noção de que a tarefa de fixação da data de início do benefício – DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal inicial – RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida. Neste sentido, a título ilustrativo, as decisões colhidas nos Incidentes de Uniformização n. 2004.72.95.02.0109-0 (DJ 23.03.2010) e n. 2007.72.55.00.2223-6 (DJ 09.08.2010), ambos de minha relatoria. 3. A assunção de tal linha de entendimento em todas as suas consequências impõe reconhecer que, para efeito da fixação dos efeitos temporais da determinação judicial de concessão ou de revisão de benefício previdenciário, é também irrelevante que o requerimento administrativo contenha, de modo formal, a específica pretensão que, posteriormente, foi reconhecida em Juízo. 4. É desimportante que o processo administrativo contenha indícios de que uma específica pretensão do beneficiário (por exemplo, cômputo de tempo rural, reconhecimento da natureza especial da atividade, reconhecimento de tempo de serviço urbano informal) tenha sido deduzida perante a Administração Previdenciária. 5. Interpretação distinta que condicionasse a eficácia de proteção social à formalização de requerimento administrativo com todas as variantes fáticas significaria, a um só tempo, exigir da pessoa que se presume hipossuficiente em termos de informações o conhecimento dos efeitos jurídicos de circunstâncias fáticas que lhe dizem respeito, e a criação, pela via judicial, de norma jurídica restritiva de direitos sociais, na contramão da regra hermenêutica fundamental segundo a qual as normas previdenciárias devem ser interpretadas favoravelmente às pessoas para as quais o sistema previdenciário foi instituído. 6. É altamente conveniente à Administração Previdenciária socorrer-se, em Juízo, da prova cabal de sua ineficiência e de inaceitável inadimplência na prestação do devido serviço social a seus filiados (Lei 8.213/91, art. 88), buscando convolar ilegal omissão de ativa participação no processo administrativo em locupletamento sem causa, à custa justamente do desconhecimento de seus filiados. Neste sentido, acrescente-se, tanto mais enriqueceria a Administração quanto mais simples e desconhecedor de seus direitos fosse o indivíduo. 7. Os efeitos da proteção social determinada judicialmente (fixação da DIB ou da nova RMI do benefício) vinculam-se à data do requerimento administrativo, ainda que o processo administrativo não indique que uma específica circunstância fática foi alegada pelo leio pretendente ao benefício. 8. Pedido de Uniformização conhecido e provido. A Turma, por unanimidade, conheceu do Pedido de Uniformização e, por maioria, deu-lhe provimento nos termos do voto divergente. (PEDILEF 200872550057206, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, DOU 29/04/2011 SEÇÃO 1.)” (grifei) 8. O entendimento daTNU não discrepa do STJ, a saber: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Segundo o art. 49, II, da Lei 8.213/91, que trata dos benefícios previdenciários, a data do início da aposentadoria por idade será o momento de entrada do requerimento administrativo. 2. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que, tendo o segurado implementado todos os requisitos legais no momento do requerimento administrativo, esse deve ser o termo inicial do benefício, independente da questão reconhecida na via judicial ser ou não idêntica àquela aventada na seara administrativa. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1213107/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 30/09/2011)” 9. Pedido de Uniformização PROVIDO para, com base nos termos da Súmula 33 desta Turma Nacional, e independentemente da denominação que se dá ao benefício quando do requerimento administrativo, fixar a data de início do benefício (DIB) de Aposentadoria Especial na data da data de entrada do requerimento administrativo (DER). (TNU, PEDILEF 200971580079668, Relator PAULO RICARDO ARENA FILHO, DJ 31/08/2012 – grifos acrescidos)

      Portanto, mesmo que o segurado não tenha postulado especificamente o reconhecimento de tempo de serviço rural por ocasião da concessão do benefício, é possível requerer que as diferenças atrasadas retroajam a data de inicio do benefício de aposentadoria, respeitando-se a prescrição quinquenal.
      Quanto à prescrição, se o segurado postulou a revisão diretamente através ação judicial somente serão devidas as parcelas vencidas no quinquênio que anteceder o ajuizamento da ação. Porém, se o segurado tiver efetuado pedido administrativo de revisão é possível postular que a prescrição atinja apenas as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam o requerimento administrativo de revisão, pois o requerimento administrativo possui o condão de interromper o prazo prescricional.
      Por fim, destacamos que o segurado que não solicitou o reconhecimento de tempo de serviço rural por ocasião da concessão do benefício, deve primeiro fazer o requerimento administrativo de revisão e somente após o processo judicial, requerendo que os efeitos financeiros retroajam a DER do benefício. Isto porque, nessa hipótese, caso se ingresse diretamente com ação judicial, corre-se o risco de que o processo seja extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, já que o INSS não foi instado a se manifestar sobre o reconhecimento do tempo de serviço rural.
      Saudações!

Comente abaixo

Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Previdenciarista

Previdenciarista

  • Cálculos Previdenciários
  • Buscar petições previdenciárias
  • Planos de assinatura
  • Curso de Cálculos Previdenciários
  • Advogados Previdenciários INSS

Petições

  • Petições previdenciárias
  • Petições iniciais
  • Recursos previdenciários
  • Contrarrazões previdenciárias
  • Requerimentos previdenciários

Institucional

  • História
  • Quem somos
  • Equipe
  • Ajuda
  • Siga-nos no Facebook
Termos de Uso | Política de Privacidade
  • Produto
  • Assine
  • Notícias
    • Principais
      • Curso de Cálculos Previdenciários
      • Cálculos Previdenciários
      • Reforma da Previdência
      • Colunistas
    • Blog Widget
    • Notícias Widget
  • Benefícios
    • Aposentadoria da pessoa com deficiência
    • Aposentadoria especial
    • Aposentadoria por idade
    • Aposentadoria por invalidez
    • Aposentadoria por tempo de contribuição
    • Auxílio-doença
    • Auxílio-acidente
    • Auxílio-reclusão
    • Benefício assistencial
    • Pensão por Morte
    • Salário-Maternidade
  • Revisões
    • Revisão da Vida Toda
    • Exclusão do Fator Prev. do Professor
    • Inclusão do 13º Salário e Férias
    • Melhor DIB
    • ORTN-OTN
    • Súmula 260 do TFR
    • Atividades Concomitantes
    • Adicional de 25%
    • Artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91
    • Aux-Acidente e Suplementar no Cálculo da RMI
    • Buraco Negro
    • Buraco Verde
    • IRSM de fevereiro de 1994
    • Melhor Benefício
    • Primeiro Reajuste
    • Revisão do Teto (ECs 20/98 e 41/03)
    • Revisão do Sub-Teto
    • Reconhecimento de Tempo de Serviço Especial
    • Revisão do Primeiro Reajuste
  • Ferramentas
    • Calcule o Fator Previdenciário
    • Curso de Cálculos Previdenciários
    • IN 77/2015 (Instrução Normativa INSS/PRES)
    • Tabela dos tetos previdenciários do INSS de 1994 a 2022
    • Tabela histórica dos salários mínimos de 1994 a 2023
    • Tabela de contribuição INSS 2022
  • Login
Previdenciarista