A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou procedente a ação civil pública movida pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (Sindnapi) e pelo Ministério Público Federal (MPF) para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deixe de exigir a devolução dos benefícios previdenciários e assistenciais concedidos por decisões que venham a ser revogadas em processos judiciais. O colegiado do TRF3 analisou recursos interpostos pelo MPF e pelo INSS contra a sentença de primeiro grau, que já havia atendido ao pedido dos autores da ação.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador federal Antonio Cedenho, observou que não existe lei contrária à impossibilidade de restituição de verbas alimentares, como são classificados os benefícios previdenciários e assistenciais. Ele explica que a Lei n° 8.213/91, ao descrever as hipóteses de desconto dos benefícios previdenciários, trata somente dos procedimentos administrativos em que ocorreu pagamento além do devido, não havendo referência aos processos judiciais.

Sessão no Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3

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Segundo o magistrado, as transferências decorrentes de liminares ou sentenças representam um risco totalmente absorvido pelo sistema. “O princípio da solidariedade assegura que as contribuições do pessoal em atividade financiem a subsistência de quem foi atingido por uma contingência social, ainda que de modo precário”, disse o desembargador federal.
Para reparar os prejuízos oriundos da cassação de decisões, o INSS dispõe de uma ferramenta menos dramática do que a devolução dos alimentos, que é a solidariedade no custeio da Previdência, completou o relator.
Além disso, o acórdão destaca que a questão relaciona-se também com a garantia de independência dos magistrados e com o direito constitucional da ação. “Os juízes certamente hesitarão em deferir tutelas de urgência, se elas puderem sacrificar o patrimônio do jurisdicionado, mesmo de boa-fé”, esclarece o voto.
O relator entende que aqueles que litigam contra o INSS poderiam renunciar à sua própria dignidade e sobrevivência por temerem a possibilidade de restituição. “Por mais que estejam presentes os requisitos da medida, a parte deixará de requerer liminar cujo cancelamento leve ao retorno das quantias. O processo regredirá em eficiência, satisfação e equilíbrio”, completou.
A Segunda Turma acatou ainda o pedido do MPF em seu recurso para que os efeitos da sentença não se restrinjam à jurisdição do TRF da 3° Região e estendeu os seus efeitos ao âmbito nacional.
Ação Civil Pública 0005906-07.2012.4.03.6183/SP

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