Acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) dispensou um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de restituir valores pagos indevidamente pela autarquia a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial concessiva posteriormente reformada.
O acórdão confirmou decisão monocrática que havia negado seguimento à apelação da autarquia. O INSS ingressou com o agravo previsto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil (CPC), reiterando os argumentos do recurso de apelação, no qual discorreu acerca da possibilidade de restituição dos valores e solicitou a reforma da decisão monocrática.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador federal Paulo Fontes, afirma que, conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inexigível a restituição de valores pagos indevidamente pelo INSS a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial concessiva posteriormente reformada.
“De fato, o art. 115, inciso II, da Lei 8.213/91, prevê a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além do devido. No entanto, tal interpretação deve ser restritiva, em face da natureza alimentar do benefício previdenciário”, destaca o magistrado.
O desembargador acrescenta que não restou demonstrado nos autos qualquer comportamento fraudulento por parte do segurado no recebimento do benefício previdenciário.
“Não obstante o INSS tenha o direito de ser ressarcido pelo pagamento indevido de benefício previdenciário ou de assistência social, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos casos de recebimento de benefício por força de decisão que antecipou os efeitos da tutela, posteriormente revogada, os valores recebidos são irrepetíveis, ante a sua natureza alimentar e tendo em conta, ainda, a boa-fé do beneficiário”.
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