A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sessão realizada em 20/06/2017, decidiu que nas ações que versam sobre desaposentação a base de cálculo da condenação em honorários advocatícios deve ser calculada sobre o valor da causa, contudo excluindo-se desse montante eventuais valores a devolver, decorrentes da primeira aposentadoria.

A jurisprudência da Corte já havia assentado que “nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida” (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5044717-04.2016.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/03/2017).

Nesse sentido, em consonância com o art. 85, §2º do Código de Processo Civil, em caso de improcedência do pedido, essa seria a base de cálculo para condenação da Parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Relator do caso, Desembargador Rogerio Favreto


Por outro lado, caso a tese fosse favorável aos segurados – ou seja, de procedência – os honorários sucumbenciais devidos pela Parte Ré seriam calculados com base no valor da condenação, ou seja, sem os valores a serem devolvidos, eis que eventual condenação traria direito à execução somente das diferenças (RMI atual e o novo benefício) das parcelas vencidas até a dada da decisão. Tal valor seria substancialmente menor ao valor da causa, eis que a maior fração do valor da causa nas ações de desaposentação era justamente o montante a ser devolvido.
Tal situação, na visão do relator, Desembargador Rogerio Favreto, “traz flagrante desequilíbrio entre os litigantes. O autor respondendo sobre risco de honorários substancialmente maior, em caso de improcedência, em comparação ao risco do réu, em caso de julgamento procedente. Tal dicotomia fere a isonomia, a proporcionalidade, ao tempo em que mitiga o direito de ação da parte autora, pois lhe impõe um risco ou ônus em caso de derrota infinitamente desproporcional em comparação à parte ré”.
Diante deste quadro, o recurso do segurado foi provido, sendo fixados os honorários de sucumbência com base no valor da causa sem os valores a serem devolvidos.
O INSS não apresentou recurso da decisão.

A desaposentação

No dia 26 de outubro de 2016, o Supremo Tribunal Federal ao julgar os REs 381367, 661256 e 827833 assentou – pelo placar de 7×4 – ser inviável a tese da desaposentação, ou seja, as contribuições compulsórias recolhidas dos trabalhadores após a aposentadoria dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (INSS) serão destinados apenas ao custeio geral do sistema, não podendo ser utilizadas para percepção de nova aposentadoria mais vantajosa.

Processo nº 5003279-17.2016.4.04.7010/PR

Confira a íntegra da decisão abaixo.

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