A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) admitiu no dia 23 de agosto de 2017 outro Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664335, que assentou que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”, duas correntes jurisprudenciais se formaram.
A primeira entende que a simples declaração unilateral do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de fornecimento de equipamentos de proteção individual, serviria para a comprovação efetiva da neutralização do agente nocivo.
Já a segunda corrente entende que apenas restará demonstrada a eficácia do EPI se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade, e demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
É diante desta divergência que será julgado o novo IRDR, que deverá uniformizar o entendimento sobre o que deve ser considerado prova suficiente para estabelecer a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI).
O relator, Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, ao modular o efeito suspensivo da decisão, determinou que os processos de primeiro grau sigam em trâmite até a conclusão para sentença, devendo ser suspensos somente os já sentenciados ou já remetidos ao TRF4 ou às Turmas Recursais. Quanto às tutelas provisórias, também devem seguir tramitando normalmente.
IRDR: O que é, como funciona e para que serve
O Incidente de Resolução de Demandante Repetitivas é uma das novas ferramentais processuais introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil, possuindo previsão no art. 976 ao art. 987 do novo diploma legal.
Sua natureza jurídica é de incidente processual, portanto não se trata nem de espécie recursal ou de ação coletiva. Para sua instauração é preciso que três requisitos estejam presentes, quais sejam:
- efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
- risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica;
- ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior.
O pedido pode ser feito tanto por qualquer uma das partes, Ministério Público, Defensoria Pública, ou até mesmo pelo Magistrado, por ofício.
Julgado o IRDR, a tese jurídica fixada vinculará todos os juízes e Tribunais, no Estado ou Região, aos casos idênticos em tramitação e aos processos futuros.
Confira abaixo a íntegra do voto que admitiu o IRDR
Processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC
Com informações do TRF4
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