Em sessão realizada no dia 25 de Outubro de 2017, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região admitiu – por unanimidade – mais um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
A nova controvérsia sobre a qual se debruçará a corte será a possibilidade de se dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
No voto que deliberou pela admissão do IRDR, o relator, Desembargador Federal Celso Kipper, modulou o efeito suspensivo da decisão da seguinte forma:
Admitido o incidente pelo Colegiado, determino, com relação a todos os processos, individuais ou coletivos, que versam sobre o tema, o qual, ressalte-se, limita-se apenas aos casos de indeferimento da prova testemunhal para a comprovação do exercício da atividade rural, em vista da existência de justificação administrativa: I – o normal prosseguimento da instrução dos processos em trâmite no primeiro grau, inclusive nos Juizados Especiais Federais, até a conclusão para sentença; II – a suspensão, a partir da data do presente julgamento, dos processos já sentenciados ou já remetidos a este Tribunal ou às Turmas Recursais; III – o normal prosseguimento de atos ou medidas tendentes à concessão ou à efetivação de tutela provisória. a possibilidade de produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando já houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo.IRDR: O que é, como funciona e para que serve
O Incidente de Resolução de Demandante Repetitivas é uma das novas ferramentais processuais introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil, possuindo previsão no art. 976 ao art. 987 do novo diploma legal.
Sua natureza jurídica é de incidente processual, portanto não se trata nem de espécie recursal ou de ação coletiva. Para sua instauração é preciso que três requisitos estejam presentes, quais sejam:
- efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
- risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica;
- ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior.
O pedido pode ser feito tanto por qualquer uma das partes, Ministério Público, Defensoria Pública, ou até mesmo pelo Magistrado, por ofício.
Julgado o IRDR, a tese jurídica fixada vinculará todos os juízes e Tribunais, no Estado ou Região, aos casos idênticos em tramitação e aos processos futuros.
Confira abaixo a íntegra do voto que admitiu o IRDR.
Processo nº
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