Em sessão realizada no dia 12 de Dezembro de 2018, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região enfrentou o Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas nº 17 da corte, que questionava se é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
Por maioria, os desembargadores decidiram seguir o voto do relator, fixando a seguinte tese jurídica:
não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
A decisão proferida pelo rito dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas irá vincular toda a 4ª Região Federal, incluindo os Juizados Especiais Federais.
Processo nº
Confira abaixo a íntegra do voto
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