O desembargador federal Souza Ribeiro, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a autor que mantinha união estável homoafetiva com um falecido segurado do INSS.

Em sua decisão, o desembargador federal explica que o reconhecimento de união estável homoafetiva para fins de equiparação à união heterossexual, bem como para fins de concessão de direitos, não comporta mais qualquer debate jurídico, tendo em vista decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277.

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O relator Souza Ribeiro ressaltou: “o fato de a união estável alegada na exordial ser homoafetiva não é fundamento jurídico para a improcedência do pedido inicial nem descaracteriza a relação de dependência entre os companheiros, que têm reconhecido pelos Tribunais Superiores a igualdade de tratamento às relações heteroafetivas, sendo mister, se comprovado pela parte autora o relacionamento estável, ainda que entre pessoas do mesmo sexo, o reconhecimento da dependência econômica presumida nos termos do art. 16, §4°, da Lei n. 8.213/91″.

No caso concreto, o magistrado disse que a união estável entre o falecido segurado e o autor se comprovou pelos vários documentos juntados aos autos, que foram confirmados pela prova testemunhal, demonstrando que o relacionamento mantido pelo casal era afetivo, estável, público e notório e com intenção de convívio marital e de constituir família.

No TRF3, o processo recebeu o nº 0008761-71.2003.4.03.6183/SP

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