A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Petrobras e da Petros para julgar improcedente ação ajuizada por um empregado aposentado pelo INSS que pretendia receber complementação de aposentadoria, mesmo mantendo o vínculo de emprego com a Petrobras.

Segundo o TST, houve violação ao artigo 17 e parágrafo único da Lei Complementar 109/2001 (Regime de Previdência Complementar). De acordo com esses dispositivos, as alterações dos regulamentos devem ser aplicadas a todos os participantes das entidades fechadas, garantindo àqueles que tenham cumprido os requisitos a aplicação das disposições vigentes na data em que se tornaram elegíveis ao benefício.

No caso, o trabalhador cumpriu os requisitos para a obtenção do benefício apenas 12 anos após a alteração do regulamento. Dessa forma, a Turma entendeu que deve prevalecer a regra vigente, que prevê como data de início para o pagamento da complementação o dia do desligamento do empregado.

Segundo a Petros, após sofrer alteração, o regulamento passou a determinar que a data de início do pagamento da suplementação deveria coincidir com a data do desligamento do beneficiário. Como o empregado continuou a prestação dos serviços, não faria jus à complementação.

Min. Maria de Assis Calsing
Min. Maria de Assis Calsing

Ao analisar o recurso de revista, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, concluiu que, como a constatação do cumprimento dos requisitos ocorreu apenas em 2008, anos após a entrada em vigor da lei complementar, “há de ser considerada aplicável ao empregado a alteração regulamentar perpetrada pela resolução da Petros”. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: RR-31900-39.2010.5.21.0002

 

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