Modelo de Contrarrazões. Embargos de Declaração. Vida Toda. Suspensão Indevida. Julgamento Imediato.

Publicado em: 05/06/2023, 23:51:23Atualizado em: 05/06/2023, 23:51:23

Contrarrazões aos Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, visando o prosseguimento do feito.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}  VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

 

 

PROCESSO n.º ${processo_numero_2o_grau}  

 

 

 

${cliente_nomecompleto} , já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores signatários, opor os presentes

CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (Evento 27), nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:

CABIMENTO

Nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, cabem contrarrazões aos embargos de declaração quando seu acolhimento possa produzir efeitos infringentes, com a consectária modificação da decisão embargada.

MÉRITO

De início, cumpre destacar que a omissão aventada pelo Instituto Nacional do Seguro Social é reveladora do inconformismo com a decisão jurisdicional, com envergadura constitucional, firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

O plenário do Supremo Tribunal Federal, em 01/12/2022, julgou o Tema 1.102 dos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral. Em 12/12/2022, foi publicada a Ata de Julgamento.

Por conseguinte, em 13/02/2023, o INSS peticionou nos autos no sentido da suspensão nacional dos processos que versem sobre a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 1.102 dos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral, sob os fundamentos de que o decidido, cujo teor de suas razões ainda não é conhecido, implica em alterações de sistemas, rotinas e expedientes autárquicos, com significativo impacto orçamentário, não dispondo de capacidade operacional tão brevemente, bem como que ainda é pendente de modificações em sede de embargos declaratórios, o que poderia causar arrepios à segurança jurídica.

O Relator, Eminente Ministro Alexandre de Moraes, em decisão monocrática, concedeu o prazo de dez dias para que a Autarquia Previdenciária apresente cronograma de aplicação

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