MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, devidamente representado por sua avó, ambos cadastradas eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.
Apesar do visível esforço despendido na contestação (evento ${informacao_generica}), o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.
A Autarquia Federal sustenta a peça de bloqueio nos seguintes pontos: a) ausência de interesse para agir em juízo; b) concessão dos efeitos financeiros a partir da habilitação; c) incidência da prescrição quinquenal. Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor:
Do interesse de agir
É possível invocar inicialmente a discussão acerca das condições da ação previdenciária. Uma questão processual tipicamente previdenciária diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo ou indeferimento administrativo da pretensão de obtenção de um benefício da Seguridade Social. O tratamento geral acerca do interesse de agir como condição da ação (arts. 17 e 485, inciso VI, do CPC).[1]
Com essas questões e com outras que dizem respeito ao tema “INTERESSE DE AGIR EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA”, a doutrina e a jurisprudência do processo civil clássico nem cuidam em preocupar-se. São questões tipicamente previdenciárias, problemas previdenciários cuja solução pressupõe conhecimento específico sobre a dinâmica de concessão, manutenção e enceramento (cessação ou cancelamento) do benefício previdenciário.
Destarte, importante estabelecer uma premissa fundamental: a função jurisdicional dos direitos fundamentais de proteção social não deve olhar com proeminência para o ato administrativo que se contrapõe ao direito pleiteado pelo particular.[2]
A ênfase não deve ser posta no controle do ato do Poder Público ou em como restou formalizada a tutela administrativa. Por uma questão de respeito aos direitos fundamentais, orientando-se por uma noção de justa medida de proteção social, as luzes devem ser direcionadas ao acertamento da relação jurídica, o que implica investigar o que realmente importa: se o direito social pretendido existe e qual a sua real extensão.
A exigência de que todas as questões de fato sejam ventiladas e demonstradas na via administrativa, para que se tenha como satisfativa a condição de ação “interesse de agir”, despreza a assimetria informacional entre o INSS e os segurados ou dependentes que buscam a tutela administrativa, bem como o dever fundamental daquele, vinculado que está aos princípios constitucionais da legalidade, da publicidade, da eficiência e da moralidade (CF/88, art. 37, caput), em orientar seus beneficiários, participando ativamente do processo administrativo.
Aliado a isso, nos termos do art. 687, da própria Instrução Normativa do INSS, deve ser concedido o melhor benefício a que o segurado fizer jus, CABENDO AO SERVIDOR ORIENTAR NESSE SENTIDO:
Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Desta feita, é necessário decidir a sorte de quem busca proteção social, antes de recusar a prestação jurisdicional ao argumento formalista de supressão da instância administrativa (argumento este que se presta, por vezes, como véu do propósito de desafogar a máquina judiciária).[3]
Portanto, registre-se que, no presente caso, O AUTOR REALIZOU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, O QUAL FOI EXPRESSAMENTE INDEFERIDO (evento ${informacao_generica}):
${informacao_generica}
Assim, não é razoável exigir dos cidadãos que buscam amparo previdenciário o conhecimento do complexo arranjo normativo previdenciário, discernindo seus direitos e o modo de buscá-los em face das instituições criadas para o fim de lhes orientar e proteger. A esse respeito:
Sem embargo, em nosso modo de pensar, o que melhor caracteriza o interesse de agir em matéria previdenciária é que tem como pressuposto a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito, mais do que a ideia de resistência à pretensão. Com efeito, a noção de resistência à pretensão, segundo nossa compreensão atual, não tem sentido quando se toma em conta que, no âmbito do processo administrativo, o segurado não formula pretensão específica contra a Administração Pública, para que esta lhe possa oferecer resistência. Mercê do dever fundamental de conceder a proteção social mais efetiva, a Administração deve orientar o segurado com vistas a satisfazer-lhe a melhor proteção.
Nesse sentido, a existência de uma antecedente, específica e abrangente controvérsia entre o particular e a Administração, não configura, a rigor, condição de possibilidade do interesse de agir em matéria previdenciária. Explica-se: Por força do princípio da proteção judicial contra lesões implícitas (ou por omissão), de seus direitos e não avança para conhecer sua realidade, acarretando com tal proceder a ilusão do direito à devida proteção social (direito à mais eficaz proteção social), ela, ainda que de modo implícito, opera, por omissão, verdadeira lesão a direito. E isso é suficiente a caracterizar o interesse de agir, de modo a assegurar o acesso à justiça.[4] (grifado)
Assim, a tese ventilada de que não há interesse de agir não merece prosperar, de forma que a preliminar suscitada deve ser afastada.
Efeitos financeiros do benefício pleiteado
Quanto ao ponto arguido pelo INSS, importante destacar que, por ocasião do requerimento administrativo, realizado em ${data_generica}, a parte Autora possuía ${informacao_generica} anos (vide comprovante da situação cadastral no CPF – evento ${informacao_generica}).
Por sua vez, sua irmã ${informacao_generica}