Inicial - Revisão do primeiro reajuste - art. 21, §3º da Lei 8.213/91 - Decadência - Inocorrência

Petições Iniciais

Publicado em: 12/01/2018, 12:38:34Atualizado em: 31/08/2022, 00:53:55

Petição inicial de revisão de benefício mediante incorporação da diferença entre a média dos salários de contribuição e o limite máximo para o salário de contribuição vigente na concessão, com fundamento no art. 21, §3º da Lei 8.213/91.

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EXMO(A). SR(A). JUIZ(A). FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência por meio de seus procuradores, propor

  AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

 em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

1 - FATOS

A parte Autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº ${informacao_generica} desde  ${data_generica}.

Por ocasião do primeiro reajuste após a concessão do benefício, houve a incidência do teto limitador desde o momento da definição da base de cálculo, e não somente no momento em que se encontrasse o valor do salário de benefício, de forma que houve redução da média dos salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício, contrariando expressa disposição legal.

Por este motivo se ajuíza a presente ação de revisão.

2 - DIREITO

2.1 – DA DECADÊNCIA

Inicialmente, imperioso destacar que no presente caso não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da LBPS, tendo em vista que não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, e sim de acréscimo de renda mensal por ocasião do primeiro reajuste (consoante o art. 21, §3º da LBPS).

Portanto, não há o que se falar em decadência, passando-se desde já ao mérito da questão.

2.2 - DO MÉRITO

O art. 21. §3º da Lei 8.213/91 garante ao segurado o direito de incorporar, por ocasião do primeiro reajuste, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limite máximo para o salário de contribuição vigente no momento da concessão, in verbis:

 

Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.

(...)

3º - Na hipótese da média apurada nos termos de

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