Manifestação sobre laudo judicial. Aposentadoria especial. Exposição a umidade, álcalis cáusticos, hidrocarbonetos e agentes biológicos. Lavador de veículos.

Publicado em: 22/02/2021, 21:06:29Atualizado em: 22/02/2021, 21:06:30

Modelo de manifestação sobre laudo judicial em processo de concessão de aposentadoria especial. Profissional lavador de veículos exposto a umidade, álcalis cáusticos, hidrocarbonetos e agentes biológicos.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, por intermédio de seu procurador, dizer e requerer o que segue:

 

Em atenção ao laudo pericial juntado aos autos (evento ${informacao_generica}), manifesta o Autor que estão confirmadas as informações narradas na petição inicial, restando comprovados os requisitos que autorizam o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de ${data_generica}.

Nesse sentido, cabem apenas algumas considerações.

Inicialmente, conforme se depreende do laudo, o Perito confirmou que o Sr. ${cliente_nome} esteve exposto ao AGENTE NOCIVO UMIDADE EXCESSIVA durante os períodos em questão.

No ponto, destaca-se os seguintes trechos:

[IMAGEM]

Cumpre salientar que não há que se falar na necessidade de comprovação dos requisitos habitualidade e permanência, uma vez que se trata de períodos anteriores ao advento da Lei 9.032/1995. Nesse sentido, o entendimento pacificado do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PELA ALÍNEA "C" PREJUDICADO. 1. O STJ firmou entendimento no sentido de que a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29.04.1995, quando entrou em vigor a Lei 9.032/1995, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991. 2. E ainda, o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. (...)

(REsp 1827524/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019)

De toda forma, é de se ressaltar que a exposição à umidade excessiva é ínsita e integrada à atividade de lavagem de veículos, que era feita diariamente pelo Sr. ${cliente_nome}, não de forma eventual ou intermitente.

Nesse sentido, o entendimento deste TRF-4:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EPI. FONTE DE CUSTEIO. INTERMITÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (...) (TRF4, AC 5006364-36.2015.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2019)

Assim, é possível o reconhecimento de tempo especial sob o código 1.1.3 do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que estava vigente à época dos períodos em questão:

[IMAGEM]

No ponto, destaca-se que a caracterização e a forma de comprovação do tempo especial regem-se pela legislação vigente à época da prestação dos serviços, conforme inteligência dos § § 1º e 2º, do art. 70, do Decreto n.º 3.048/99. Perceba-se (grifos acrescidos):

1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço(Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003.

2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)

Ainda, destaca-se entendimento do TRF-4 a respeito:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. LAVADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO. REGRAS ATUAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos (no caso concreto, agentes químicos, umidade e ruído excessivos), na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais como, no caso concreto, a atividad

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