EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – evento ${informacao_generica}, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas e a remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de que seja negado provimento ao recurso.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELADO : ${cliente_nomecompleto}
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
Colenda Turma;
Eméritos Julgadores.
I – SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de processo previdenciário com pedido de concessão de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento das atividades nocivas desenvolvidas pelo Autor, ora Apelado, em diversos períodos contributivos.
O magistrado sentenciante julgou a ação procedente (evento ${informacao_generica}), com o reconhecimento das atividades nocivas e do direito à concessão da aposentadoria especial.
O Réu interpôs recurso de apelação, todavia, tal irresignação não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.
II – DO RECURSO
O Apelante fundamenta o recurso essencialmente em três pontos: a) impossibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante após a vigência da Lei 9.032/95; b) falta de comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos; c) impossibilidade de o Apelado continuar exercendo atividades nocivas após o trânsito em julgado do processo;
Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.
DO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95
No que se refere à periculosidade, em que pese a inexistência de enquadramento nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, não se pode olvidar que a Constituição Federal garante tratamento diferenciado para aqueles que desempenham atividades “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, conforme preceitua o art. 201, § 1º. Tal previsão também está disciplinada através do art. 57 da lei 8.213/91, que merece ser transcrito:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.(Sem grifos na redação original).
Ora, claramente o objetivo do legislador é garantir o direito à aposentadoria especial aos trabalhadores que exercem as suas atividades sob condições perigosas. Caso contrário, não haveria nestes dispositivos a expressão “integridade física”. Obviamente, “as condições especiais que prejudiquem a saúde” englobam todas as atividades insalubres, de forma que o emprego da primeira expressão seria totalmente desnecessário caso não fosse diretamente relacionado à periculosidade.
De fato, a redação dos dispositivos é clara ao garantir o direito à aposentadoria especial aos segurados que trabalharam em condições que prejudiquem a integridade física. Ora, é óbvio que o vigilante está exposto a risco de morte ao defender o patrimônio alheio, motivo pelo qual não é possível restringir o reconhecimento das atividades especiais apenas para os casos de insalubridade, sob pena da violação das regras constitucionais e infraconstitucionais.
Ademais, é importante destacar a recente edição da Lei 12.740/12, a qual alterou o art. 193 da CLT, com previsão expressa de periculosidade para os trabalhadores em virtude de possível exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Nesse contexto, o STJ ao julgar o Tema Repetitivo nº 1031 reconheceu a possibilidade de reconhecimento de atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo:
É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
Por todo o exposto, resta demonstrado que é devido o reconhecimento da atividade especial desenvolvida no cargo de vigilante armado independentemente da época da prestação das atividades.
DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
Período: ${data_generica} a ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Servente
Alega o INSS a utilização de equipamentos de proteção eficazes pelo Apelado.
Ocorre que a magistrada sentenciante determino