EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica} REGIÃO
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Recurso Extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (evento ${informacao_generica}), pelos substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
REQUER, outrossim, o recebimento das presentes contrarrazões, a fim de que seja negado seguimento ao recurso extraordinário, e na remota hipótese de admissão, a remessa das contrarrazões anexas ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Nesses termos, pede deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
EMÉRITOS MINISTROS
O posicionamento do Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica} Região deve ser mantido, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo, data maxima venia, qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
Trata-se de processo previdenciário de concessão de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento da nocividade das atividades desenvolvidas pelo Autor durante diversos períodos contributivos.
O magistrado sentenciante julgou a ação procedente, com o reconhecimento de todos os períodos requeridos e a concessão da aposentadoria especial.
O INSS interpôs recurso de apelação, o qual foi negado provimento.
Não obstante, a Autarquia Previdenciária interpôs Recurso Extraordinário com fundamento na alínea “a”, do inciso III do art. 102, da Constituição Federal, alegando que o acórdão recorrido violou o art. 5º, XXXVI; o art. 195 e o art. 201, da Constituição Federal.
Entretanto, há diversas razões pelas quais o recurso não merece ser admitido, senão vejamos.
PRELIMINARMENTE: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
DO PREQUESTIONAMENTO
É cediço que, para fins de prequestionamento, é necessária decisão expressa sobre a questão abordada. Tal posição é defendida por este E. Tribunal, eis que considera prequestionada apenas as questões apreciadas na decisão a quo, ainda que sem o apontamento dos dispositivos legais correspondentes.
Ocorre que a sentença e o acórdão não discutiram qualquer das matérias ventiladas pelo INSS, quais sejam, a afronta o art. 5º, XXXVI; o art. 195 e o art. 201, da Constituição Federal.
Aliás, não se pode olvidar que nem mesmo podemos tratar tal requisito de admissibilidade como prequestionamento implícito, pois este só pode ser caracterizado “quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisium abjurgado”[1], o que, evidentemente não se vislumbra no caso em comento.
Ao analisarmos o entendimento reiterado da jurisprudência no que tange o prequestionamento, mesmo que implícito, facilmente se pode verificar que o requisito não restou configurado na presente demanda. Veja-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
RECURSO EXTRAORDIN&A