EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) RELATOR(A) DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO ${processo_estado}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face do acórdão proferido no evento ${informacao_generica}, no qual houve omissão, erro material e de fato na análise da prova pericial.
I – SINOPSE FÁTICA
O Autor, ora Embargante, ajuizou ação previdenciária com pedido de concessão de aposentadoria especial, que foi julgada procedente, com o reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas em diversos períodos.
A Autarquia Previdenciária interpôs recurso inominado, o qual foi parcialmente provido, sendo afastada a especialidade dos períodos de ${data_generica} a ${data_generica} e de {data_generica} a ${data_generica}.
No seu voto, confirmado por unanimidade, o Juiz Federal asseverou (grifos acrescidos):
Nesse contexto, apesar de ter sido exibido laudo pericial contendo avaliação das condições de trabalho de empresa similar, revela-se inviável o aproveitamento da referida prova técnica, diante da impossibilidade de efetuar correlação com as atividades da parte autora.
Tal prova se configura unilateral. Trata-se de situação em que a avaliação não pode ser embasada em elementos documentais, constatando-se, de antemão, a inidoneidade de seu resultado.
Pela análise do julgamento, data venia, percebe-se a existência de evidente omissão, erro material e de fato no que concerne à análise do laudo pericial e, consequentemente, quanto à avaliação das atividades especiais, tendo em vista que a perícia técnica foi notoriamente realizada in loco, sendo entrevistados inclusive o empregador e os funcionários da empresa na qual o Embargado trabalhou.
Sendo assim, considerando a existência de omissão, erro material e de fato no acórdão, a parte Autora opõe os presentes embargos de declaração.
II – CABIMENTO
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Ademais, o CPC/2015 estabelece verdadeiros exemplos de decisões que não são consideradas fundamentadas. No presente caso, deve-se destacar o disposto no inciso IV do § 1º do art. 489:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
1oNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: