Embargos de Declaração em face de acórdão. Aposentadoria Especial. Omissão, erro material e de fato

Embargos

Publicado em: 16/06/2017, 14:48:38Atualizado em: 29/08/2022, 01:07:06

Embargos de declaração em face de omissão em acórdão de Turma Recursal. Ação de Aposentadoria especial. Omissão, erro material e de fato. A prova pericial foi realizada in loco e o Relator, por equívoco, concluiu que a prova pericial foi realizada em empresa similar

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) RELATOR(A) DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO ${processo_estado}

 

  

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

em face do acórdão proferido no evento ${informacao_generica}, no qual houve omissão, erro material e de fato na análise da prova pericial.

 

I – SINOPSE FÁTICA

O Autor, ora Embargante, ajuizou ação previdenciária com pedido de concessão de aposentadoria especial, que foi julgada procedente, com o reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas em diversos períodos.

A Autarquia Previdenciária interpôs recurso inominado, o qual foi parcialmente provido, sendo afastada a especialidade dos períodos de ${data_generica} a ${data_generica} e de {data_generica} a ${data_generica}.

No seu voto, confirmado por unanimidade, o Juiz Federal asseverou (grifos acrescidos):

 

Nesse contexto, apesar de ter sido exibido laudo pericial contendo avaliação das condições de trabalho de empresa similar, revela-se inviável o aproveitamento da referida prova técnica, diante da impossibilidade de efetuar correlação com as atividades da parte autora.

Tal prova se configura unilateral. Trata-se de situação em que a avaliação não pode ser embasada em elementos documentais, constatando-se, de antemão, a inidoneidade de seu resultado.

 

 Pela análise do julgamento, data venia, percebe-se a existência de evidente omissão, erro material e de fato no que concerne à análise do laudo pericial e, consequentemente, quanto à avaliação das atividades especiais, tendo em vista que a perícia técnica foi notoriamente realizada in loco, sendo entrevistados inclusive o empregador e os funcionários da empresa na qual o Embargado trabalhou.

            Sendo assim, considerando a existência de omissão, erro material e de fato no acórdão, a parte Autora opõe os presentes embargos de declaração.

II – CABIMENTO

Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, omissão, contradição ou erro material.

Ademais, o CPC/2015 estabelece verdadeiros exemplos de decisões que não são consideradas fundamentadas. No presente caso, deve-se destacar o disposto no inciso IV do § 1º do art. 489:

 

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

1oNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

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