EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
à sentença proferida (evento ${informacao_generica}), nos termos do artigo 1.022 do CPC, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:
DO CABIMENTO
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição. Além disso, o inciso III do referido artigo traz a possibilidade de manejo do presente recurso para o efeito de corrigir erro material.
Portanto, em se tratando de hipótese de erro material por ocasião do julgamento proferido por este juízo, é pertinente o manejo do presente recurso.
DO ERRO MATERIAL
No caso dos autos, vislumbra-se que o acórdão prolatado efetivamente merece reparos, eis que eivado de erro material.
A D. Juíza entendeu que no caso em testilha a causa de pedir circundaria tão somente a reclusão ocorrida em ${data_generica}, e que em decorrência disto, não poderiam ser analisados os requisitos legais para concessão dos benefícios nos demais períodos que o segurado esteve recluso.
Perceba-se (grifei):
[TRECHO RELEVANTE DA SENTENÇA]
Neste ponto, é evidente o erro material havida em Vosso julgamento.
Com a devida vênia, Vossa Excelência se equivocou ao considerar que a causa de pedir estaria adstrita ao recolhimento ocorrido em ${data_generica}.
Veja-se que a Parte Autora desde o princípio em sua petição inicial indicou que os requisitos deveriam ser analisados quando da reclusão ocorrida no período de ${informacao_generica}, eis que neste período não só o critério econômico estaria preenchido, como seria a data do último contrato de trabalho que precedeu a última reclusão:
[TRECHO RELEVANTE DA PETIÇÃO INICIAL]
Aliás, não haveria óbice ao julgamento parcialmente procedente do feito para fins de concessão do benefício apenas a partir da reclusão em que estariam preenchidos os requisitos. Veja-se que no processo