EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Em face do despacho de evento ${informacao_generica} que converteu o julgamento em diligência e deu vistas às partes para se manifestarem acerca do INFBEN do auxílio-doença percebido anteriormente pelo segurado (evento ${informacao_generica}), mais uma vez se comprovou a procedência dos pedidos exordiais.
Veja-se que, em que pese o segurado tenha auferido o auxílio-doença informado no INFBEN, o fato é que este foi cessado em ${data_generica}:
${informacao_generica}
Nesse sentido, o art. 116, caput, e §1º, do Decreto nº 3.048/99, estabelecem que o auxílio-reclusão só não será devido se o segurado estiver recebendo auxílio-doença no momento da entrada na prisão, e que caso não haja salário-de-contribuição na data do recolhimento o benefício será devido: