MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, REQUERER A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR, nos termos dos arts. 300 e seguintes do CPC, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
Quando da propositura do presente processo o Demandante requereu o deferimento da tutela de urgência liminar, ocasião em que a N. Magistrada indeferiu o pedido pretendido sob a justificativa de que os documentos médicos apresentados não eram atuais.
Não obstante, a gravidade do quadro clínico da Sra. XXXX persiste conforme alegado na petição inicial. Aliado a isso, a parte Autora colaciona aos autos inúmeros documentos médicos atuais que indicam de forma categórica que está incapaz para o trabalho.
Neste sentido, destaque-se que é plenamente cabível o pedido de antecipação de tutela no curso da instrução processual, considerando que a medida pode ser requerida a qualquer tempo. Vale assim trazer a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael de Oliveira[1]:
A princípio, a tutela antecipada pode ser requerida a qualquer tempo dentro do processo: desde o início, com a propositura da ação (liminarmente) até seus momentos finais. Não há limite temporal.
Já Humberto Theodoro Jr. também dispõe sobre o momento em que pode ser requerida a antecipação de tutela em sua obra específica sobre o tema[2]:
O que realmente quis o art. 273 do CPC foi deixar a matéria sob um regime procedimental mais livre e flexível, de sorte que não há um momento certo e preclusivo para a postulação e deferimento da antecipação de tutela. Poderá tal ocorrer no despacho da inicial, mas poderá também se dar ulteriormente, conforme o desenvolvimento da marcha processual e a superveniência de condições que justifiquem a providencia antecipatória.
Mesmo ap&oa