Recurso administrativo. Aposentadoria especial. Auxiliar de laboratório de análises clínicas. Agentes biológicos

Publicado em: 18/09/2017, 12:48:17Atualizado em: 30/08/2022, 22:38:07

Recurso administrativo de concessão de aposentadoria especial mediante reconhecimento de atividade especial de auxiliar de laboratório de análises clínicas

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ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

 

NB 46/${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:

 

No dia ${data_generica}, o Recorrente elaborou requerimento de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento da especialidade dos períodos contributivos compreendidos entre ${data_generica} a ${data_generica}.

No presente caso, a autarquia previdenciária somente reconheceu a especialidade do lapso de ${data_generica} a ${data_generica}. A ausência de reconhecimento da especialidade quanto ao restante desse lapso deu-se sob a justificativa de que o PPP da empresa ${informacao_generica} somente informa o responsável pelos registros ambientais a partir de ${data_generica} e que essa informação seria obrigatória a partir de ${data_generica}. Além disso, destacou que a partir de 06/03/1997 somente serão enquadradas as atividades exercidas em estabelecimento de saúde exclusivamente em contato com pacientes portadores de doença infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contagiosos.

Por sua vez, quanto ao primeiro interregno sequer analisou o PPP apresentado, alegando que o documento anexo ao processo é escaneado.

Não obstante, verifica-se que o INSS optou por desconsiderar as provas apresentadas, bem como desrespeitou entendimento pacificado pelos tribunais especializados na matéria, pelo Conselho de Recursos da Previdência Social e também a Nota Técnica n° 01/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I).

Sendo assim, passa-se à análise detalhada das atividades especiais desenvolvidas, bem como das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

DA AUTONOMIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL


Não vinculação à Instrução Normativa

Importante relembrar que no âmbito da análise dos recursos administrativo, o Conselho de Recursos da Previdência Social possui autonomia, tanto institucional quanto jurídica para proferir suas decisões.

Isto, pois o CRPS é órgão julgador formado por representantes do governo, trabalhadores e empresas, não possuindo nenhuma subordinação ou hierarquia com o Instituto Nacional do Seguro Social. Prova disto pode ser vista no próprio regimento interno do tribunal administrativo (PORTARIA Nº 548/2011). Veja-se, à título exemplificativo que o art. 33 do referido regimento expõe que a CRPS é livre para admitir ou não os recursos, não podendo o INSS intervir neste processo:

 

Art. 33. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas neste Regimento.

Nesse sentido, não havendo subordinação do CRPS ao INSS, não é lógico que a Instrução Normativa (editada pelo Presidente do INSS) vincule o CRPS!

Corroborando com esta ideia, a lição de Mauss e Triches[1]:

 

 Os julgadores do CRPS têm a possibilidade de rever a decisão do INSS usando o princípio do livre convencimento das provas e fundamentando sua análise no regulamento interno, na legislação vigente e, também, na jurisprudência dos tribunais. A interpretação dos fatos e da legislação, nesse momento, é ampla e aberta a novas ideias.

Ademais, sempre importante gizar que INSTRUÇÃO NORMATIVA NÃO É LEI, e, portanto a Administração Pública não está vinculada a ela (art. 37, caput, CF/88). O princípio da legalidade exige que o CRPS se atenha ao disposto na lei, esta compreendida como o produto do consenso político produzido no âmbito do Poder Legislativo. Do contrário, o INSS estaria usurpando a competência do Congresso Nacional, violando o art. 2º da Constituição.

Aliás, também se estaria diante de uma incongruência se a Instrução Normativa fosse vinculativa, se o CRPS entendesse que a IN violasse a legislação ordinária (o que por diversas vezes vem a ocorrer), o CRPS deixaria de aplicar a LEI em detrimento de Instrução Normativa (violando o princípio da legalidade). Nessa senda, verifica-se que não é aceitável que a legislação previdenciária votada pelo Congresso Nacional (que detêm a legitimidade do voto popular) tenha normatividade reduzida em face de ato unilateral da autarquia previdenciária.

Ademais, nos termos do art. 15 do códex referido, as disposições do Código de Processo Civil serão aplicadas supletiva e subsidiariamente nos processos administrativos. Aliado a isso, a PORTARIA DIRBEN/INSS N° 993/2022 traz a seguinte previsão normativa:

 

Art. 4° Nos Processos Administrativos Previdenciários serão observados, entre outros, os seguintes preceitos:
(...)
II - atuação conforme a lei e o direito;

Portanto, diante do exposto, verifica-se que o CRPS não está vinculado à Instrução Normativa (em especial à IN nº 128/2022).

 

Dever de observação aos precedentes vinculantes

Além de não haver vinculação do julgamento com o que dispõe a Instrução Normativa nº 77/2015, os N. Conselheiros deverão observar os PRECEDENTES VINCULANTES, conforme nova dicção do Código de Processo Civil. A esse respeito, veja-se o que dispõe o artigo 927 do codex:

 

Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo.

2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

3o Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

5o Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

Nesse sentido o ilustre doutrinador Fredie Didier Jr. assim leciona:

 

Ao falar em efeito vinculante do precedente, deve-se ter em mente que, em certas situações, a norma jurídica geral (tese jurídica, ratio decidendi) estabelecida na fundamentação de determinadas decisões judiciais tem o condão de vincular decisões posteriores [...]

No Brasil, há precedentes com força vinculante – é dizer, em que a ratio decidendi contida a fundamentação de um julgada tem força vinculante. Estão eles enumerados no art. 927, CPC.

 

Para adequada compreensão desse dispositivo, é necessário observar que o efeito vinculante do precedente abrange os demais efeitos, sendo o mais intenso de todos eles. Por isso, o precedente que tem efeito vinculante por determinação legal deve ter reconhecida sua aptidão para produzir efeitos persuasivos, obstativos, autorizantes etc.[2]

Desta forma, verifica-se que OS PRECEDENTES JUDICIAIS DEVERÃO SER FIELMENTE OBSERVADOS PELOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, sobretudo porque a interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio não deixa qualquer dúvida a respeito da ilegalidade/inconstitucionalidade da inserção de norma que tenha por objetivo deixar de observar os precedentes supramencionados.

Trata-se de regra que deve ser interpretada extensivamente para concluir-se que é omissa a decisão que se furte em considerar qualquer um dos precedentes obrigatórios nos termos do art. 927 do CPC.[3]

Nesse diapasão, oportuno salientar o teor do entendimento do Conselho de Recursos do Seguro Social:

 

A consubstancialização da dignidade humana no Direito Previdenciário sinaliza o reconhecimento de que todo segurado possui - o direito de ser incluído na condição de verdadeiro cidadão. Isto posta é inconcebível a cidadania sem a extensão de forma plena do benefício de aposentadoria especial a todos os segurados do regime geral de previdência social (RGPS) que laboram em locais considerados nocivos à sua saúde ou à sua integridade física ou mental. Logo, sonegar direitos é diminuir o homem, o que significa restringir a sua verdadeira condição de postular uma vida satisfatória em toda a sua integralidade. Além disso, o Estado possui o importante papel de, ao positivar as normas jurídicas, estimular o bem-estar da população e o desenvolvimento social e humano. Fundamentação Legal: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores é unânime ao fixar seu entendimento no sentido de que a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria, ocorre nos moldes previstos à época em que exercida a atividade especial, sendo que, no período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era inexigível, uma vez que o reconhecimento do tempo de serviço especial se dava apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. E a conversão do tempo de serviço especial em comum está limitada ao labor exercido até 28-05-1998, a teor do art. 28 da Lei n.º 9.711 /98 (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas do STJ (Processo nº 44232.262830/2014-84 / APS Campinas Carlos Gomes / NB 46/166.336.549-8 / Recorrente: Paulo José Amorim - Procurador Recorrente: Ronaldo da Silva / Recorrido: INSS / Rel. Roberval Alves Portela)

No mais, exatamente por ser obrigatória a observância dos precedentes vinculantes, os julgadores, independentemente de provocação, deverão conhecê-los de ofício, sob pena de omissão e denegação de justiça.

DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS

 


É importante mencionar, inicialmente, que compete ao servidor do INSS responsável pela condução do processo, juntamente com o segurado requerente, a instrução do processo administrativo, com o intuito de reunir toda a documentação indispensável ao processamento do benefício pleiteado.

No que se refere à prova da atividade especial, cabe tecer breves considerações sobre o chamado “Adicional do SAT”. O SAT/GILRAT tem o objetivo de financiar os benefícios concedidos pelo INSS em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

As empresas nas quais o risco de acidente do trabalho relativo a atividade preponderante seja considerado como leve a alíquota é de 1%; para as de grau médio 2%; e para as de grau grave a alíquota é de 3%, incidentes sobre a totalidade da remuneração paga pelas empresas aos empregados e aos avulsos.

Ou seja, tal espécie de contribuição deve ser recolhida em percentual proporcional ao grau de nocividade da exposição do empregado aos agentes agressivos, exclusivamente sobre a remuneração do segurado.

O Decreto 6.042/07 acrescentou o artigo 202-A ao Decreto 3.048/99 criando o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O FAP é um multiplicador variável entre 0,50 e 2,00 cujos índices variam de acordo com a gravidade, frequência e os custos dos acidentes de trabalho, podendo aumentar ou reduzir o SAT básico, considerando-se o GRAU DE RISCO da empresa.

A partir de então, se a empresa toma todos os cuidados necessários para evitar os ACIDENTES DE TRABALHO, gerando POUCOS CUSTOS PARA O INSS, a alíquota do FAP poderá ser menos que 1,00, reduzindo o valor do SAT, consequentemente.

Evidente que a intenção do legislador foi BENEFICIAR AS EMPRESAS que tomam as devidas precauções, ESTIMULANDO OS CUIDADOS COM OS EMPREGADOS. Um estímulo financeiro EXCELENTE, não é mesmo?!

Ocorre que, sem a devida FISCALIZAÇÃO, não há clareza e precisão nos dados lançados pelas empregadoras, dificultando a demonstração de melhora ou piora nas condições de trabalho e nas prevenções dos acidentes de trabalho. Desse modo, os valores apontados pelo INSS para as alíquotas do FAP podem não corresponder à realidade.

Por óbvio, o empregador que omitir a informação de ambiente insalubre SE EXIME DE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA e, ainda, SE EXIME DE DEMONSTRAR SE HOUVE MELHORA OU PIORA NO AMBIENTE DE TRABALHO!

Os números evidenciam essa tendência. Com base em dados da GFIP – Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, a quantidade total declarada pelas empresas de trabalhadores expostos a agentes nocivos vem apresentando uma REDUÇÃO ACELERADA.

De acordo com o gráfico abaixo, que mostra a quantidade de trabalhadores expostos a agentes agressivos a partir da exigência da contribuição da aposentadoria especial, entre junho de 1999 e março de 20

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