MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo eletrônico, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, apresentar RÉPLICA aos argumentos lançados pelo Réu em sua contestação, bem como dizer e requerer o que segue:
A presente ação foi proposta contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, tendo em vista o equivocado indeferimento do pleito na esfera administrativa, conforme cópia de processo administrativo juntada aos autos.
Apesar do visível esforço despendido na contestação (Evento ${informacao_generica}), o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na peça exordial.
A Autarquia Federal sustenta a peça de bloqueio essencialmente na impossibilidade de utilizar os documentos acostados aos autos para comprovar o tempo de serviço rural, bem como na inviabilidade de produção de prova exclusivamente testemunhal para esse fim, utilizando-se de argumentação que, a toda evidência, não merece prosperar.
Para evitar tautologia, remete-se integralmente aos termos da peça inicial, em que já analisadas e refutadas as alegações do INSS.
Apesar disso, alguns pontos principais merecem ser destacados no presente momento processual.
Conforme bem destacado pelo Procurador Federal, o §2º do art. 62 do Decreto nº 3.048/1999 elenca quais documentos se prestam a provar o tempo de serviço rural e poderiam ter sido apresentados pela Requerente:
§ 2o Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput:
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes:
[...]
II - de exercício de atividade rural, alternativamente:
a) contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
c) declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;
d) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
e) bloco de notas do produtor rural;
f) notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
g) documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
h) comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
i) cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
j) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou
l) certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS.
Todavia, consoante já explanado na peça vestibular, o período que se pretende reconhecer abrange dos 12 (doze) aos 22 (vinte e dois) anos de idade da Demandante, referente a época na qual estava vigente o Código Civil de 1916. Esta legislação previa o início da maioridade apenas aos 21 (vinte e um) anos de idade e fazia distinções entre o papel do homem e da mulher na entidade familiar, de maneira que é plenamente escusável que, seja por ser menor de idade na maior parte do período ou seja por ser mulher, os documentos supralistados estivessem todos em nome do pai da Requerente, “chefe” do núcleo familiar.
Em atenção às dificuldades probatórias que circundam o segurado especial (especialmente aquele que não é o chefe do grupo familia