EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${PROCESSO_CIDADE}
${cliente_nomecompleto}, já qualificada eletronicamente, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores signatários, apresentar
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR
em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.
1 - Fatos
A Autora recebe o benefício de aposentadoria por idade NB ${informacao_generica} desde ${data_generica}.
Anteriormente, gozava do benefício de auxílio acidente NB ${informacao_generica} desde ${data_generica}, benefício, este que foi mantido até ${data_generica}, quando foi cessado, por ter constatado o INSS que este era indevido desde a data da concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Ante a inacumulabilidade dos benefícios de aposentadoria por idade e auxílio acidente além de cessar o benefício de auxílio-acidente, o INSS entendeu que a parte Autora deveria devolver os valores que recebeu a título de auxílio acidente após a concessão da aposentadoria, gerando assim um débito em nome da Autora no valor de R$ ${informacao_generica}.
Ato continuou passou a efetuar descontos mensais na aposentadoria por idade recebida pela parte Autora na ordem de 30% do valor do benefício.
Ocorre que a conduta do INSS ao gerar complemento negativo em nome da Autora e efetuar descontos a esse título no benefício de aposentadoria por ele recebido mostra-se ilegal, porquanto os valores recebidos pelo Demandante a titulo de auxílio- acidente possuem natureza alimentar e forma recebidos de boa-fé.
Importante salientar que o suposto equívoco na manutenção do pagamento do auxílio acidente após a concessão da aposentadoria por idade ocorreu por culpa exclusiva da Autarquia Previdenciária, que possuía todos os dados necessários para verificar o pagamento de benefícios inacumuláveis.
Dessa forma, frustrada com o ato absolutamente ilegal tomado pela Autarquia Previdenciária, não resta outra alternativa à Autora senão o ajuizamento da presente demanda.
2 - Mérito
O artigo 115, da Lei 8.213/91, permite ao INSS efetuar descontos diretamente do benefício do segurado em certos casos. Um desses casos ocorre quando se evidencia o pagamento indevido de benefício. Todavia a jurisprudência é pacífica ao entender pela impossibilidade de efetuar esses descontos sobre os benefícios previdenciários quando o beneficiário recebeu os valores de boa-fé ante o seu caráter alimentar e sobretudo quando o pagamento se deu por erro da própria administração.
Os descontos consignados realizados pelo INSS diretamente na folha dos seus beneficiários possui permissivo legal e denota a necessidade de os cofres públicos reaverem valores pagos indevidamente e, ainda, evitar o enriquecimento ilícito por parte dos recebedores.
Ocorre que qualquer iteração no valor mensal recebido por um beneficiário da Previdência Social acarreta diretamente em alterações nos seus meios de subsistência. Na absoluta maioria das vezes, o benefício previdenciário ou assistencial é a única renda percebida pelo segurado ou amparado para garantir o próprio sustento e o de sua família.
Ao mesmo tempo em que os cofres públicos não podem sofrer ataques de pessoas que receberam indevidamente determinado benefício (seja por dolo, seja por culpa da Administração Pública), também não é justo que essas próprias pessoas paguem valores exorbitantes, que lhe acarretem demasiado prejuízo.
2.1 – Verba alimentar recebida de boa-fé
O equivoco no pagamento indevido do benefício de auxílio acidente após a concessão do benefício de aposentadoria por idade decorreu única e exclusivamente de erro administrativo, eis que é atribuição do Instituo Nacional de Seguro Social verificar se o segurado preenche os requisitos para a concessão de determinado benefício, bem como, verificar se este recebe algum benefício acumulável com o que esta sendo postulado.
Isto porque, o segurado via de regra não tem conhecimento de que determinado benefício não pode ser recebido concomitantemente com outro benefício da previdência social, sendo obrigação do INSS orientar o segurado.
E no presente caso deve-se atentar para o fato de que a parte Autora é pessoa idosa e parca instrução, de forma que não é possível exigir-se que esta soubesse que o benefício de auxílio acidente não poderia ser mantido após a concessão da aposentadoria por idade.
Assim, verifica-se que a Autora não concorreu para o erro administrativo, sendo que era perfeitamente possível ao INSS verificar os requisitos para cessação do auxílio-acidente, e, portanto, não pode a parte Autora se ver obrigada a ressarcir valores que recebeu de boa-fé em virtude de erro exclusivo da administração.
Sobretudo, quando esses valores foram utilizados para a manutenção de suas necessidades básicas e de sua família, revestindo-se de caráter alimentar.
Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 979, se manifestou pela irrepetibilidade de valores pagos ao beneficiário de boa-fé:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
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