Petição inicial. Aposentadoria especial. Porteiro que exercia atividades típicas de vigilante. PPP e laudo técnico favoráveis.

Publicado em: 23/01/2020 19:05:30Atualizado em: 29/10/2021 16:48:19

Petição inicial de aposentadoria especial para porteiro que exercia atividades típicas de vigilante, conforme corroboram o PPP e o laudo técnico.

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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

I – DOS FATOS

O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}, sendo que até a presente data firmou diversos vínculos empregatícios em que esteve sujeito a condições nocivas à sua saúde. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição.

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A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria especial, o Autor, em via administrativa (comunicação de decisão em anexo), teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de “falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento”.

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.

É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.

Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.

DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL – CASO CONCRETO

Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para fins de reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação da sujeição aos agentes nocivos durante todos os períodos requeridos no presente petitório.

Período: ${data_generica} a ${data_generica};

Empresa: ${informacao_generica}

Cargo: Porteiro/Vigilante

No lapso em comento, o Autor apresentou regular anotação em sua carteira de trabalho, bem como formulário de PPP, constando o cargo de "porteiro" e a seguinte descrição das atividades desenvolvidas:

${informacao_generica}

Perceba-se que o não reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nesse interregno deu-se sob a justificativa do INSS de que o cargo de porteiro não é exposto a atividades nocivas. Ocorre que o conjunto probatório demonstra que as atividades exercidas pelo Autor eram idênticas a de um vigilante.

Primeiramente, é de extrema importância referir que não há qualquer previsão legal a respeito da inclusão de um campo específico para informar o tempo de exposição a agentes nocivos no formulário PPP, como insistentemente alega o INSS.

De fato, a frequência da exposição aos agentes nocivos deve ser analisada por meio das diversas informações presentes no formulário, tais como setor, cargo e a descrição das atividades desempenhadas, as quais, certamente, possibilitam um juízo de adequação ao conceito de permanência da exposição aos agentes nocivos, previsto no art. 65, do Decreto 3.048/99, in verbis:

 

Art. 65.  Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço(Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

 

No presente caso, o Autor laborou no cargo de porteiro, mas exercendo atividades típicas de vigilantes, em empresa do ramo de transporte de valores e, conforme se depreende da análise da descrição das atividades laborais presente no PPP, durante toda a jornada de trabalho estava protegendo patrimônio alheio, sujeito aos riscos inerentes a esta atividade.

De qualquer maneira, tendo em vista que o formulário PPP não faz menção à periculosidade intrínseca ao exercício da profissão de vigilante, requer a parte Autora a produção de prova pericial na empresa ${informacao_generica}, para que não pairem dúvidas acerca da especialidade do período sob análise.

Todavia, destaca-se desde já que, apesar da inexistência de enquadramento nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, não se pode olvidar que a Constituição Federal garante tratamento diferenciado para aqueles que desempenham atividades “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, conforme preceitua o art. 201, § 1º. Tal previsão também está disciplinada através do art. 57 da lei 8.213/91, que merece ser transcrito:

 

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (grifado)

 

Ora, claramente o objetivo do legislador é garantir o direito à aposentadoria especial aos trabalhadore

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