Modelo de Petição Inicial. Aposentadoria Especial. Reforma da Previdência. Cirurgiã-dentista.

Publicado em: 30/11/2021, 17:49:57Atualizado em: 29/03/2023, 23:47:00

Petição inicial com pedido de concessão de Aposentadoria Especial pela regra de transição da Reforma da Previdência (art. 21 da EC 103/2019). Cirurgiã-dentista com exposição a agentes biológicos.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${PROCESSO_CIDADE}

${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

I – DOS FATOS

A Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, pleiteou, no dia ${data_generica}, junto à Autarquia Ré, a aposentadoria, segundo as regras do art. 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (aposentadoria especial), a qual foi indevidamente indeferida, tendo em vista que o INSS reconheceu apenas ${informacao_generica} de tempo de atividade especial.

Todavia, tal decisão é equivocada, tendo em vista que a Autora contava, na DER, com ${calculo_tempocontribuicao} de tempo especial (conforme demonstrativo detalhado de cálculo em anexo). Inclusive, destaca-se que o INSS sequer fundamentou as suas razões para deixar de reconhecer determinados períodos laborados pela Autora.

O quadro abaixo mostra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de duração de cada período:

${calculo_vinculos_resultado}  

Assim, considerando a equivocada decisão em âmbito administrativo, ajuíza-se a presente demanda. 

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O benefício previdenciário de aposentadoria especial está previsto na Constituição Federal, e teve suas regras alteradas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019.

Em casos onde o Segurado já era filiado ao RGPS antes da mudança do texto constitucional, e preenche os requisitos inerentes à concessão do benefício após a sua vigência, aplicar-se-ão as chamadas regras de transição.

 No que tange ao benefício ora requerido, perceba-se o teor do art. 21 da EC 103/2019:

Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação
desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

 Portanto, sendo a Autora filiado ao RGPS desde ${data_generica}  (antes da vigência da EC 103/2019), e tendo preenchido os requisitos inerentes à concessão do benefício de aposentadoria especial em ${data_generica}  (após a vigência da EC 103/2019), faz jus a aplicação da regra transcrita acima.

Na data do requerimento administrativo (${data_generica}), o Demandante contava com ${calculo_fator8595} pontos ao se somar tempo de serviço especial e idade, preenchendo, portanto, os requisitos previstos na EC 103/2019 para concessão do benefício de aposentadoria especial.

DA ATIVIDADE ESPECIAL DO CIRURGIÃO-DENTISTA

A odontologia é o conjunto das ciências que estuda, trata, protege e faz a prevenção dos dentes em seu todo.[1] Consequentemente, o profissional formado em odontologia é o odontólogo ou cirurgião-dentista.

A atividade de Cirurgião-Dentista é considerada especial desde a edição do Decreto 53.831/64, sob o código 2.1.3 – ‘Odontologia’. O mesmo ocorre no Decreto 83.080/79, que arrolou a atividade no seu Anexo II, sob o idêntico código 2.1.3, e em seu anexo I, sob o código 1.3.2 – neste item de forma mais genérica, relacionando a atividade como aquelas em que há contato permanente com doente ou materiais infecto-contagiantes, mas fazendo referência às atividades discriminadas sob o código 2.1.3 do Anexo II, em que expressamente consta o “dentista”.

O atual Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/9, assim como o Decreto 2.172/97, não traz em seu Anexo IV qualquer atividade profissional, listando apenas agentes nocivos físicos, químicos e biológicos e as associações de agentes prejudiciais à saúde e à integridade física. Replica no código 3.0.1 os agentes biológicos (microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), ordenando que “o que determina o direito ao benefício é a exposição aos agentes citados”.

Assim sendo, considera-se que a exposição a agentes biológicos é ínsita à atividade do Cirurgião-Dentista, uma vez que este profissional, para poder exercer seu labor, precisa avaliar a cavidade bucal, dentes, gengiva, musculatura, articulações, tecidos, etc., permanecendo obrigatoriamente próximo à boca do paciente, exposto a todos os tipos de microrganismos, resíduos, saliva e sangue.

É incontestável que o cirurgião-dentista exerce uma atividade que possui predisposição de exposição a agentes prejudiciais à saúde e integridade física. Isto é, desempenho desta atividade perpassa a exposição a agentes que a própria legislação entende por maléficos à saúde e integridade física.

Neste sentido é o ensinamento trazido pelo Juiz Federal José Antônio Savaris[2]:

 

O fundamento constitucional a justificar a concessão de uma aposentadoria especial é o princípio da igualdade, consistente na compensação devida ao trabalhador que expõe sua saúde a risco no exercício de uma atividade profissional especialmente insalubre, penosa ou perigosa.

Além disso, havendo custeio para a Previdência Social, por meio do recolhimento que lhe cabe, o Cirurgião-Dentista contribuinte individual está realizando aportes ao sistema previdenciário para cobrir todos os benefícios previstos em lei.

 

Perceba-se que o direito pretendido pela parte Autora encontra guarida na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LIMPEZA URBANA E COLETA DE LIXO. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA. . É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Enten

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