MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Demandante, nascida em ${cliente_nascimento} (vide carteira de identidade anexa), contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}, sendo que até a presente data realizou diversas contribuições. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva estes períodos:
${calculo_vinculos_resultado}
Em vista disso, a Sra. ${cliente_nome} pleiteou junto à autarquia previdenciária o benefício de aposentadoria por idade. No entanto, a benesse foi indeferida sob a justificativa de falta de período de carência, pois a Autora laborou alguns períodos como contribuinte individual, lapsos que, equivocadamente, não foram computados, assim como não foi reconhecido o vínculo empregatício junto à empresa ${informacao_generica}.
Por tal motivo, se ajuíza a presente ação.
Dados sobre o requerimento administrativo:
1. Número do benefício | ${informacao_generica} |
2. Data do requerimento | ${data_generica} |
3. Razão do indeferimento | Falta do período de carência. |
A aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, inciso II, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 60 anos para as mulheres. Portanto, no caso em comento o requisito etário foi preenchido em ${data_generica}.
Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que sua concessão não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado, ou seja, torna-se necessário que o segurado tenha a idade mínima e o número de contribuições, mesmo que implementados em momentos distintos. Este entendimento está albergado pela Lei 10.666/2003, a qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício.
Quanto à carência, para aqueles que se filiaram à Previdência Social em período anterior a 24 de julho de 1991, há regra especial, a fim de não onerar excessivamente quem estava na expectativa de acesso aos benefícios com número de contribuições muito menor.
Na regra de transição o número de contribuições vai gradativamente aumentando conforme o ano de implemento das condições necessárias para a percepção dos benefícios, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
Quanto ao número exigido para carência ser o previsto no art. 142 no ANO DE IMPLEMENTO ETÁRIO DA SEGURADA, a IN 77/2015 elucida qualquer dúvida:
Art. 149. Para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive a do professor, a especial e a por idade, a carência a ser considerada deverá observar:
I - se segurado inscrito até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei n° 8.213, de 1991, inclusive no caso de reingresso, a constante da tabela progressiva do art. 142 do mesmo dispositivo legal; e
II - se segurado inscrito a partir de 25 de julho de 1991, data de vigência da Lei n° 8.213, de 1991, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
1º Aplica-se o previsto no inciso I deste artigo para os trabalhadores rurais amparados pela antiga Previdência Social Rural.
2º No caso da aposentadoria por idade, o número de meses de contribuição da tabela progressiva a ser exigido para efeito de carência será a do ano em que for preenchido o requisito etário, ainda que cumprido em ano posterior ao que completou a idade, não se obrigando que a carência exigida seja a da data do requerimento do benefício.
3º O segurado que tiver solicitado a emissão de CTC para todo o período de vinculação com o RGPS anterior a 24 de julho de 1991 e reingressar no regime após esta data, manterá o direito à carência de acordo com a tabela progressiva do art. 142 da Lei n° 8.213, de 1991.
4º O exercício de atividade rural anterior a novembro de 1991 será considerado para a utilização da tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991. (sem grifos no original)
Dessa forma, a carência também se mostra implementada, haja vista que o foram realizados ${calculo_carencia} recolhimentos.
Contudo, o INSS negou o benefício postulado, por falta de carência, tendo em vista que deixou de reconhecer o vínculo empregatício junto à empresa ${informacao_generica}, bem como os recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de ${data_generica} a ${data_generica}, sob a seguintes justificativas:
${informacao_generica}
Ocorre, porém, que não há óbice ao reconhecimento dos referidos períodos, conforme se demonstrará a seguir, razão pela qual faz jus a Segurada à concessão da benesse postulada.
PERÍODO: ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
No que se refere ao período em questão, conforme anotação regular em CTPS, a Sra. ${cliente_nome} iniciou um vínculo empregatício junto à empresa ${informacao_generica} em ${data_generica}, contudo, o INSS deixou de reconhecer o vínculo, em razão da ausência de anotação da data de rescisão.
Todavia, o art. 60, §1º, da Instrução Normativa nº 77/2015, desta Autarquia, assim dispõe:
Art. 60. As anotações em CP e/ou CTPS relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.
1º No caso de omissão, emenda ou rasura em registro quanto ao início ou ao fim do período de trabalho, as anotações contemporâneas serão consideradas para o reconhecimento da data a que se referir, servindo como parâmetro, os registros de admissão e de saída nos empregos anteriores ou posteriores.
No mesmo sentido, o art. 62, §1º, do Decreto 3.048/99:
Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
No ponto, na seção de “anotações” da CTPS da Sra. ${cliente_nome}, na fl. <