MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE Santa Maria/RS
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com 60 anos de idade, laborou na atividade rural, em regime de economia familiar, em terras situadas no Munícipio de ${informacao_generica}, e apresenta documentos comprobatórios a partir do ano de ${informacao_generica}.
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse sentido, giza-se que desde durante todo o período de atividade rural, laborou na condição de pessoa com deficiência, qual seja visão monocular (CID 10 H54-4).
Nesta senda, a Parte Autora postulou sua aposentadoria junto à Autarquia Previdenciária, sendo o pedido indeferido, conforme comunicado de decisão anexo.
Com efeito, o motivo da negativa ao pedido foi o não reconhecimento da deficiência do Requerente pela perícia administrativa.
No entanto, o postulando é pessoa com deficiência, posto que perdeu a visão do olho direito no ano de ${informacao_generica}. Logo, as exigências realizadas pelo INSS não podem ter o condão de impossibilitar o acesso aos direitos elencados no art. 201 da Constituição Federal.
Nesse contexto, verifica-se que a Parte Autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, é o que passa a expor e requerer.
II – DIREITO
A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, em acordo a redação dada pela EC 103/2019, deve observar os requisitos disciplinados pelo art. 3° da Lei Complementar ° 142/2013 para sua concessão, quais sejam 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
(...)
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
No presente caso, o Autor possui 60 anos de idade, tendo nascido em ${cliente_nascimento}. Quanto ao tempo de contribuição, o Autor laborou por mais de 15 anos na condição de segurado especial.
Salienta-se que de acordo com o §2º do artigo 70-C do Decreto 3.048/99 aplica-se ao segurado especial com deficiência as regras da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência:
Art. 70-C. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 1o Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 2o Aplica-se ao segurado especial com deficiência o disposto nos §§ 1o a 4o do art. 51, e na hipótese do § 2o será considerada a idade prevista no caput deste artigo, desde que o tempo exigido para a carência da aposentadoria por idade seja cumprido na condição de pessoa com deficiência. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
Por fim, tendo cumprido o período de ${calculo_carencia} meses de carência, superior aos 180 meses exigidos pela Autarquia Previdenciária, restam atendidos todos os requisitos que ensejam sua aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.
DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO PERÍODO DE ${informacao_generica}
Inicialmente, cumpre destacar que o INSS reconheceu o exercício da atividade rural na qualidade de segurado especial durante o interregno de ${informacao_generica}.
Desta maneira, cinge-se a controvérsia quanto ao período de ${informacao_generica}.
Primeiramente, destaca-se que a atividade rural desempenhada pela parte Autora e sua família está em estrita consonância com o conceito de “atividade desenvolvida em regime de economia familiar” constante no § 1 º do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91:
§1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
O início de prova material anexado foi corroborado pela prova oral produzida em sede de justificação administrativa, demonstrando que o Autor possui vocação campesina, dedicando-se, efetivamente, às lides campestres durante o período em questão, em área de aproximadamente ${informacao_generica} hectares, localizada no lugar denominado ${informacao_generica}.
Com efeito, vislumbra-se que o Demandante começou a auxiliar seus genitores na agricultura ainda muito jovem. Por ocasião da Justificação Administrativa, relatou a parte Autora ter estudado até a quarta série em escola localizada no meio rural, distante 500 metros da casa dos seus pais. Referiu, também, que a partir da quinta série passou a estudar na cidade de ${informacao_generica}, a 2,5 km da sua residência, aproximadamente, percurso que era realizado a pé.
Por conseguinte, resta evidente que a prova oral foi uníssona e convergente com as alegações da parte Autora no sentido de que exerceu atividade rural desde tenra idade, em terras de propriedade do seu genitor, até o seu casamento, celebrado em ${data_generica}, consoante demonstra Certidão de Casamento acostada ao processo administrativo. A partir de ent&at