Modelo de Petição inicial. Aposentadoria por Idade Híbrida. Atividade rural comprovada documentalmente

Publicado em: 01/11/2019, 13:29:58Atualizado em: 27/05/2024, 12:40:16

Modelo de petição inicial visando à concessão de aposentadoria por idade híbrida. A autora, segurada especial, busca o reconhecimento de períodos de atividade rural para preenchimento da carência do benefício. Documentos e jurisprudência sustentam o direito. Realizada Justificação Administrativa no INSS e segurada teve concedido benefício incapacidade para segurada especial, o que comprova períodos de atividade rural. Requer dispensa de conciliação, produção de prova testemunhal e tutela provisória. Pedidos incluem implantação imediata do benefício, averbação de tempo rural e condenação do INSS. A título de conhecimento, explica-se que a aposentadoria por idade híbrida é o benefício concedido para os homens que atingirem 65 anos e as mulheres que atingirem 62, salvo regra do direito adquirido, e comprovarem 15 anos de tempo de contribuição. O tempo de contribuição neste caso, considerara o tempo urbano e rural, o que difere o benefício da aposentadoria por idade convencional.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}  VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}    

    

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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

 I – SÍNTESE FÁTICA

A Parte Autora, nascida em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, iniciou suas atividades laborativas em ${data_generica}, desempenhando, ao longo de sua vida, atividades urbanas e rurais na condição de segurada especial, sendo que a partir do ano de ${informacao_generica} dedicou-se exclusivamente à atividade rural. O quadro a seguir ilustra, de forma objetiva, o histórico laboral da Autora:

${calculo_vinculos_resultado}

  Nesse contexto, a Autora pleiteou ao INSS, no dia ${data_generica}, o benefício de aposentadoria por idade híbrida, o qual foi indeferido sob a justificativa infundada de “falta de período de carência” . Isso porque o INSS deixou de reconhecer os períodos de atividade rural destacados na tabela supra.

Desta decisão, a Autora interpôs recurso ordinário à Junta de Recursos do CRPS, o qual teve provimento negado. Por conseguinte, foi interposto Recurso especial à Câmara de Julgamento do CRPS (CAJ).

Sucede que, embora o recurso especial tenha sido protocolado em ${data_generica}, sequer houve remessa à CAJ.

Sendo assim, diante das decisões administrativas equivocadas, bem como da excessiva demora para apreciação do recurso especial interposto à CAJ, ajuíza-se a presente demanda. 

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O direito à aposentadoria por idade híbrida está previsto no artigo 48, §3º, da Lei 8.213/91 e disciplina que terão direito ao benefício aqueles que atingirem a idade de 60 anos para mulheres e 65 para homens, e a carência mínima de 180 meses, sendo que, para este último requisito, permite-se a soma do tempo de atividade urbana e rural. 

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.         

§ 3o  Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. 

Igualmente, o benefício em questão encontra a respectiva previsão no artigo 316 da IN 128/22, conforme segue: 

Art. 316. Fica assegurada a concessão da aposentadoria por idade ao segurado que, até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, tenha cumprido a carência exigida e completado 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 1º Os trabalhadores rurais que não atendam aos requisitos para a aposentadoria por idade do trabalhador rural dispostos no art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus à aposentadoria disposta no caput ao completarem 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se exclusivamente aos segurados que tenham implementado todos os requisitos até 13 de novembro de 2019, e que, na data da implementação destes, comprovem a condição de trabalhador rural, ainda que na DER o segurado não mais se enquadre como trabalhador rural, conforme dispõe o § 2º do art. 57 do RPS.

Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento sobre a carência para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida no Tema 1.007, estabelecendo que o tempo de serviço rural remoto e descontínuo, desempenhado antes do advento da Lei 8.213/91, pode ser contabilizado como carência, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento previdenciário. 

Tese firmada: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Ademais, para aqueles que se filiaram à Previdência Social em período anterior a 24 de julho de 1991 há uma regra especial a fim de não onerar excessivamente quem estava na expectativa de acesso aos benefícios. Na regra de transição, prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, o tempo de serviço urbano somado ao rural, idêntico à carência do benefício, vai gradativamente aumentando conforme o ano de implemento da idade ou do preenchimento de todos os requisitos do benefício.

Ainda, diferentemente da aposentadoria por idade rural, não se exige que o segurado esteja no meio rural em momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Entendimento da Súmula 103 do TRF4:

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