MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. IDOSA.
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – SÍNTESE FÁTICA
A Parte Autora, nascida em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, iniciou suas atividades laborativas em ${data_generica}, desempenhando, ao longo de sua vida, atividades urbanas e rurais na condição de segurada especial, sendo que a partir do ano de ${informacao_generica} dedicou-se exclusivamente à atividade rural. O quadro a seguir ilustra, de forma objetiva, o histórico laboral da Autora:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, a Autora pleiteou ao INSS, no dia ${data_generica}, o benefício de aposentadoria por idade híbrida, o qual foi indeferido sob a justificativa infundada de “falta de período de carência” . Isso porque o INSS deixou de reconhecer os períodos de atividade rural destacados na tabela supra.
Desta decisão, a Autora interpôs recurso ordinário à Junta de Recursos do CRPS, o qual teve provimento negado. Por conseguinte, foi interposto Recurso especial à Câmara de Julgamento do CRPS (CAJ).
Sucede que, embora o recurso especial tenha sido protocolado em ${data_generica}, sequer houve remessa à CAJ.
Sendo assim, diante das decisões administrativas equivocadas, bem como da excessiva demora para apreciação do recurso especial interposto à CAJ, ajuíza-se a presente demanda.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O direito à aposentadoria por idade híbrida está previsto no artigo 48, §3º, da Lei 8.213/91 e disciplina que terão direito ao benefício aqueles que atingirem a idade de 60 anos para mulheres e 65 para homens, e a carência mínima de 180 meses, sendo que, para este último requisito, permite-se a soma do tempo de atividade urbana e rural.
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Igualmente, o benefício em questão encontra a respectiva previsão no artigo 316 da IN 128/22, conforme segue:
Art. 316. Fica assegurada a concessão da aposentadoria por idade ao segurado que, até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, tenha cumprido a carência exigida e completado 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 1º Os trabalhadores rurais que não atendam aos requisitos para a aposentadoria por idade do trabalhador rural dispostos no art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras cate