MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Ementa: Prioridade de tramitação. IDOSA. Aposentadoria por idade híbrida. Atividade rural. Segurada especial. Farta prova material. Indeferimento devido a Justificação Administrativa supostamente desfavorável.
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – SÍNTESE FÁTICA
A Autora, Sra. ${cliente_nome}, nascida em ${cliente_nascimento}, esteve filiada à Previdência Social desde ${informacao_generica}. Importa mencionar que a partir do ano de ${informacao_generica} dedicou-se exclusivamente à atividade rural. O quadro a seguir ilustra, de forma objetiva, o histórico laboral da Autora:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, a Autora pleiteou ao INSS, no dia 21 de setembro de 2018, o benefício de aposentadoria por idade híbrida, o qual foi indeferido sob a justificativa infundada de “falta de período de carência” . Isso porque o INSS deixou de reconhecer os períodos de atividade rural destacados na tabela supra.
Desta decisão, a Autora interpôs recurso ordinário à Junta de Recursos do CRPS, o qual teve provimento negado. Por conseguinte, foi interposto Recurso especial à Câmara de Julgamento do CRPS (CAJ).
Sucede que, embora o recurso especial tenha sido protocolado em ${data_generica}, sequer houve remessa à CAJ.
Sendo assim, diante das decisões administrativas equivocadas, bem como da excessiva demora para apreciação do recurso especial interposto à CAJ, ajuíza-se a presente demanda.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A pretensão da Segurada está fundamentada no art. 201, inciso I, da Constituição Federal, e nos arts. 39, inciso I, e 142, ambos da Lei 8.213/91, encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade.
No ponto, registre-se que houve significativa alteração da legislação referente a aposentadoria por idade com a inclusão de uma nova modalidade denominada atípica, mista ou híbrida, possibilitando a soma do tempo de serviço urbano ao rural para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com a nova redação do art. 48 da Lei 8.213/91, promovida pela edição da Lei 11.718/08.
Portanto, essencialmente, bastam os seguintes requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, nos moldes da Lei 11.718/08:
- O implemento dos 65 anos de idade para os homens ou 60 anos de idade para as mulheres;
- O preenchimento do período de carência previsto no art. 142 da lei 8.213/91, podendo ser somado o tempo de serviço urbano ao rural, conforme a nova redação do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91.
Assim, restam cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício, visto que a Autora possui ${cliente_idade} anos de idade e ${calculo_carencia} meses de carência. Não obstante, oportuno tecer algumas considerações a respeito do conjunto probatório do período laborado em regime de economia familiar.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL – CASO CONCRETO
Consoante demonstrado no proce