MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. IDOSA.
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – SÍNTESE FÁTICA
A Parte Autora, nascida em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, iniciou suas atividades laborativas em ${data_generica}, desempenhando, ao longo de sua vida, atividades urbanas e rurais na condição de segurada especial, sendo que a partir do ano de ${informacao_generica} dedicou-se exclusivamente à atividade rural. O quadro a seguir ilustra, de forma objetiva, o histórico laboral da Autora:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, a Autora pleiteou ao INSS, no dia ${data_generica}, o benefício de aposentadoria por idade híbrida, o qual foi indeferido sob a justificativa infundada de “falta de período de carência” . Isso porque o INSS deixou de reconhecer os períodos de atividade rural destacados na tabela supra.
Desta decisão, a Autora interpôs recurso ordinário à Junta de Recursos do CRPS, o qual teve provimento negado. Por conseguinte, foi interposto Recurso especial à Câmara de Julgamento do CRPS (CAJ).
Sucede que, embora o recurso especial tenha sido protocolado em ${data_generica}, sequer houve remessa à CAJ.
Sendo assim, diante das decisões administrativas equivocadas, bem como da excessiva demora para apreciação do recurso especial interposto à CAJ, ajuíza-se a presente demanda.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O direito à aposentadoria por idade híbrida está previsto no artigo 48, §3º, da Lei 8.213/91 e disciplina que terão direito ao benefício aqueles que atingirem a idade de 60 anos para mulheres e 65 para homens, e a carência mínima de 180 meses, sendo que, para este último requisito, permite-se a soma do tempo de atividade urbana e rural.
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Igualmente, o benefício em questão encontra a respectiva previsão no artigo 316 da IN 128/22, conforme segue:
Art. 316. Fica assegurada a concessão da aposentadoria por idade ao segurado que, até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, tenha cumprido a carência exigida e completado 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 1º Os trabalhadores rurais que não atendam aos requisitos para a aposentadoria por idade do trabalhador rural dispostos no art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus à aposentadoria disposta no caput ao completarem 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se exclusivamente aos segurados que tenham implementado todos os requisitos até 13 de novembro de 2019, e que, na data da implementação destes, comprovem a condição de trabalhador rural, ainda que na DER o segurado não mais se enquadre como trabalhador rural, conforme dispõe o § 2º do art. 57 do RPS.
Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento sobre a carência para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida no Tema 1.007, estabelecendo que o tempo de serviço rural remoto e descontínuo, desempenhado antes do advento da Lei 8.213/91, pode ser contabilizado como carência, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento previdenciário.
Tese firmada: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Ademais, para aqueles que se filiaram à Previdência Social em período anterior a 24 de julho de 1991 há uma regra especial a fim de não onerar excessivamente quem estava na expectativa de acesso aos benefícios. Na regra de transição, prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, o tempo de serviço urbano somado ao rural, idêntico à carência do benefício, vai gradativamente aumentando conforme o ano de implemento da idade ou do preenchimento de todos os requisitos do benefício.
Ainda, diferentemente da aposentadoria por idade rural, não se exige que o segurado esteja no meio rural em momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Entendimento da Súmula 103 do TRF4: