MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, agricultora, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Demandante, nascida em ${cliente_nascimento} (vide carteira de identidade anexa), contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui vocação campesina, desempenhando labor rurícola por toda sua vida laboral.
A autora foi EMPREGADA RURAL na empresa ${informacao_generica} nos lapsos temporais compreendidos entre ${data_generica} a ${data_generica}.
Destaca-se que a jornada de trabalho da Autora consistia em trabalhar “dia sim e dia não”, de forma que nos dias em que se ausentava da empresa, a autora realizava atividades rurais em terras próprias, como trabalhadora rural individual, em algumas lavouras e uma pequena quantidade de animais, na localidade de ${informacao_generica}, no interior do município de ${informacao_generica}.
Ainda, deve-se atentar que houve uma ruptura do vínculo empregatício da Autora com a empresa ${informacao_generica} no ano de ${data_generica}, que consistiu em um acordo realizado entre a Autora e o empregador. Porém, no lapso em que não esteve na empresa, a Autora permanecia realizando as mesmas atividades, tanto como empregada, quanto como trabalhadora rural individual.
Destaca-se que a Autora nunca se afastou do meio rural, retirando o seu sustento da agricultura e da criação de alguns animais. Os documentos comprobatórios demonstram a efetiva comercialização da produção, deixando estreme de dúvidas que a atividade campesina é indispensável a sua subsistência.
O quadro a seguir demonstra de forma objetiva o período em que a Autora comprova o exercício de atividade rural:
${calculo_vinculos_resultado}
Em vista disso, a Autora pleiteou junto a autarquia previdenciária o benefício de aposentadoria por idade rural. No entanto, a benesse foi indeferida sob a justificativa de que não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural.
Contudo, a Autora sempre exerceu labor rurícola como trabalhadora rural individual, mesmo no período em que esteve empregada na empresa, situação que encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n° 8.213/91. Por tal motivo, se ajuíza a presente ação.
Dados do benefício:
NB: ${informacao_generica}
Tipo de benefício: Aposentadoria por Idade Rural (41)
DER: ${data_generica}
A pretensão da segurada está fundamentada no art. 201, I, da Constituição Federal, e nos arts. 39, 48 e 142 da Lei 8.213/91, Lei de Benefícios, encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria rural por idade, a saber, atividade rural pelo período idêntico à carência do benefício e a idade de 55 anos para as mulheres.
Por outro lado, cumpre mencionar a desnecessidade de desempenho de atividade rural de forma contínua, exigindo-se apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, ou na data em que satisfaz todos os requisitos para a concessão do benefício. Assim determina o artigo 48 da Lei 8.213/91, perceba-se (grifos acrescidos):
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de