MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERÊNCIAL - IDOSA |
${cliente_nomecompleto}, idosa, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE COM TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS
A Demandante, nascida em ${cliente_nascimento} (vide carteira de identidade anexa), contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}, sendo que até a presente data realizou diversas contribuições. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva estes períodos:
(Tabela demonstrativa de períodos)
Em vista disso, a Sra. ${cliente_nome} pleiteou junto à Autarquia Previdenciária o benefício de aposentadoria por idade. No entanto, a benesse foi indeferida sob a justificativa de “falta de período de carência”, eis que o INSS ignorou as contribuições efetuadas pela Autora no período de ${data_generica} a ${data_generica}, como segurada facultativa, sem expor os fundamentos que motivaram a exclusão desses recolhimentos para fins de carência.
Irresignada, a Demandante interpôs Recurso Ordinário, tempestivamente, o qual foi encaminhado para Junta de Recursos. Em ${data_generica}, o julgamento foi convertido em diligências sendo encaminhada solicitação para APS ${informacao_generica} para emissão de NOVO EXTRATO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO “computando todos os períodos que constam na CTPS como empregada doméstica para a carência independente de contribuição, e ainda juntar comprovante se for o caso de pagamento de todo o período de ${data_generica} a ${data_generica}, caso contrário deverá incluir no cálculo do tempo de contribuição e para carência.” (decisão em anexo).
Após, em ${data_generica}, O DIREITO DA AUTORA FOI RECONHECIDO pela Junta de Recursos, eis que totalizou 184 meses de carência. Veja-se trecho da decisão (em anexo, grifos acrescidos):
(Trecho pertinente)
Todavia, a Autarquia Ré interpôs Recurso Especial em ${data_generica} (INTEMPESTIVAMENTE), O QUAL NÃO FOI JULGADO PELA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CRSS ATÉ A PRESENTE DATA. Perceba-se a última movimentação (em anexo):
(Trecho pertinente)
Vale destacar que, em que pese a disposição do art. 61 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo, O BENEFÍCIO AINDA NÃO FOI IMPLANTADO PELA AUTARQUIA RÉ. A regra geral do procedimento administrativo é a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por isso NÃO HÁ NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE FAZ JUS A SRA. ${cliente_nome}!
Tendo em vista o evidente DESINTERESSE do INSS no deslinde do feito e a DEMORA IRRAZOÁVEL do processo administrativo, bem como, a conduta ILÍCITA adotada pela Autarquia Ré em face da não implantação do benefício até a presente data, se ajuíza a presente ação, visando garantir o direito da Parte Autora, eis que é desnecessário o esgotamento das instâncias administrativas.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Dados sobre o requerimento administrativo:
1. Número do benefício | ${informacao_generica} |
2. Data do requerimento | ${data_generica} |
3. Razão do indeferimento | Falta do período de carência |
A aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, inciso II, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 60 anos para as mulheres. Portanto, no caso em comento o requisito etário foi preenchido.
Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que sua concessão não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado, ou seja, torna-se necessário que o segurado tenha a idade mínima e o número de contribuições, mesmo que implementados em momentos distintos. Este entendimento está albergado pela Lei 10.666/2003, a qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício.
Por sua vez, a carência é o número mínimo de contribuições que um segurado deve ostentar para fazer jus ao benefício previdenciário, sendo que o regramento permanente sobre o estabelecimento da carência vem disposto nos arts. 25 e 26 da Lei 8.213/91, de tal forma que para a aposentadoria por idade torna-se necessário verter 180 contribuições.
Desse modo, tendo em vista que a Demandante filiou-se ao RGPS no ano de 1985 e preencheu o requisito etário no ano de 2010, aplicando-se a regra de transição, a carência a ela exigida atinge 174 meses, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
No que refere à carência, também se constata o preenchimento, eis que foram realizados 184 recolhimentos, de acordo com a Carteira de Trabalho e Previdência Social e o extrato do CNIS, sendo que todas as contribuições foram reconhecidas no processo administrativo.
Ressalta-se que o INSS computou os contratos de trabalho anotados na CTPS da Demandante, referente aos períodos em que laborou como empregada doméstica, bem como os períodos em que foram vertidas contribuições na condição de contribuinte individual, conforme se depreende do Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição.
Todavia, a Autarquia Previdenciária, INJUSTIFICADAMENTE, desconsiderou as contribuições vertidas na qualidade de segurada facultativa, durante o interregno de ${data_generica} a ${data_generica}, do cálculo da carência em contribuições da Autora. Perceba-se (grifamos):
(Trecho pertinente)
Nesse contexto, o INSS julgou que, somando os períodos de tempo de serviço como doméstica, anotados na CTPS, a outras categorias de contribuições, a Autora conta com ${calculo_carencia} contribuições, mas negou o benefício arbitrariamente, sem argumentar a respeito das razões que o levaram a desconsiderar o período de contribuição como segurada facultativa!
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