MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, aposentado, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A parte Autora, Sr. ${cliente_nome}, é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente (NB ${informacao_generica}) desde ${data_generica}, consoante informação de benefício anexada à exordial.
Ocorre que o Demandante é acometida das patologias de: ${informacao_generica}, sendo que tais patologias acarretam sintomas como IMPOSSIBILIDADE DE DEAMBULAR SOZINHO.
Logo, em face da necessidade de acompanhamento constante de terceiros, solicitou perante o INSS, a majoração em 25% de sua aposentadoria por incapacidade permanente, conforme o disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91.
Ocorre que, desde ${data_generica}, ou seja, muito antes do fechamento das agências por causa da pandemia, o pedido encontra-se em análise. Todavia, o Demandante necessita do valor com urgência, em razão dos gastos especiais que tem tido por conta das patologias que apresenta, que o levaram inclusive a fazer empréstimos.
Assim, diante da demora na análise do requerimento administrativo e considerando que o INSS já tinha condições de ter concedido o adicional de 25% no momento do deferimento da aposentadoria por incapacidade permanente, se ajuiza a presente demanda.
Dados sobre o requerimento administrativo:
1. Número do benefício | ${informacao_generica} |
2. Data do início do benefício | ${data_generica} |
3. Data do requerimento do acréscimo de 25% | ${data_generica} |
A majoração em 25% do valor do benefício de aposentadoria tem previsão emanada do artigo 201, I, da Constituição Federal, entabulado, em âmbito infraconstitucional no artigo 45 da Lei 8.213/91.
Enquanto a Constituição Federal dispõe que:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (grifei)
A Lei 8.213/91 determina que:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Igualmente, o Anexo I do Decreto 3.048/99 também dispõe, no item 9, que a “incapacidade permanente para as atividades da vida diária” é uma hipótese de majoração de 25% no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, não restando dúvida, assim, quanto ao direito da parte Autora ao acréscimo ora litigado.
Nesse aspecto, veja o que aduziu a Dra.${informacao_generica}, médica psiquiatra, em atestado datado de ${data_generica}, acerca do estado de saúde do Autor (em anexo):
[...]
Desse modo, resta evidente que a parte Autora depende de auxílio PERMANENTE de terceiros. No ponto, destaca-se que todos os atestados médicos mencionados foram apresentados por ocasião da perícia administrativa que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente, razão pela qual o INSS já tinha condições de ter concedido o acréscimo de 25% à época, o que restará comprovado com a intimação da Autarquia para que apresente o laudo administrativo.
Nesse contexto, importa demonstrar o teor de atestado recente, em 2${data_generica} (em anexo), relatando que A PARTE AUTORA AINDA NECESSITA DA AJUDA DE TERCEIROS:
“[...] A SUPRA CITADA ESTÁ EM TRATAMENTO PÓS-OPERATÓRIO DE FRATURA DA COLUNA LOMBAR COM ARTRODESE PEDICULAR DE 4 NÍVEIS E COM E.N.M MOSTRANDO COMPROMETIMENTO CRÔNICO DAS RAÍZES L4, L5, S1. MANIFESTO POR DORES LOMBOCIATÁLGICAS, NECESSITANDO O USO DE C