MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
A Parte Autora, entendendo pelo preenchimento dos requisitos para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuiçao, requereu a benesse em ${data_generica}, junto a autarquia previdenciária, sendo registrada sob o nº ${informacao_generica}.
No requerimento administrativo, anexou documentos pessoais e CTPS, a fim de cumprir as exigências requeridas e ver todo o tempo contributivo considerado corretamente, conforme se extrai do processo administrativo anexo.
Após análise dos documentos, a autarquia entendeu por indeferir o benefício, sob a justificativa de falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento, computando tão somente ${calculo_tempocontribuicao}.
No entanto, não se pode ratificar o indeferimento administrativo, pois não considerou o período de ${data_generica}, em que laborou como guarda-mirim.
Logo, verifica-se que se contabilizado corretamente o período, a Parte Autora conta com ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuiçao, sendo muito superior ao exigido, de modo que se faz imperiosa a revisão do ato indeferitório.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se estabelecida, atualmente, no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal, na EC103/19 e, naquilo que couber, nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91.
Este benefício é um dos mais afetados pelas Reformas Previdenciárias, vindo a sofrer inúmeras modificações ao longo dos anos. Para saber qual regra a ser aplicada no caso específico, deve ser observado o fato gerador, que é o próprio tempo contributivo.
Dito isso, cumpre assinalar que atualmente é possível se aposentar por tempo de contribuição por seis regras principais, quais sejam, direito adquirido, regra permanente, regra de transição pelo pedágio de 50%, regra de transição pelo pedágio de 100%, regra dos pontos e regra 85/95.
Em resumo, tais regras exigem os seguintes requisitos:
REGRA | Fundamento legal | MULHER | HOMENS |
DIREITO ADQUIRIDO (para filiados antes da EC103/19) | Art. 201, §7º, inciso I da CF; art. 3º da EC103/19 | 30 anos de TC + 180 meses de carência | 35 anos de TC + 180 meses de carência |
REGRA 85/95 (para filiados antes da EC103/19, que possuíam pontuação suficiente até 12/11/2019. | Art. 29-C da Lei 8.213/91 | 30 anos de TC + idade = 85 pontos de 11/2015 a 30/12/2018; 30 anos de TC + idade = 86 pontos de 31/12/2018 a 12/11/2019; | 35 anos de TC + idade = 95 pontos de 11/2015 a 30/12/2018; 35 anos de TC + idade = 96 pontos de 31/12/2018 a 12/11/2019; |