Modelo de Petição inicial. Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de período em que o segurado desenvolveu a atividade de guarda-mirim

Publicado em: 30/11/2017, 15:03:00Atualizado em: 02/02/2020, 20:21:41

Petição inicial com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do tempo de serviço prestado como guarda-mirim.

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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

I – DOS FATOS

O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência Social no ano de ${informacao_generica}. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:

 

${calculo_vinculos_resultado}

 

No dia ${data_generica} o Autor pleiteou junto a Autarquia Ré o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido com a justificativa de “falta de tempo de contribuição até 16/12/1998 ou até a data de entrada do requerimento”.

Isso porque, o INSS deixou de computar como tempo de contribuição o período de ${data_generica} a ${data_generica}, no qual o Autor exerceu a atividade de guarda-mirim.

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.

O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação, é de 35 anos para homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas aquelas situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. Desse modo, verifica-se que o Autor possui um total ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme previsto no art. 25, inciso II, da lei 8.213/91.

Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, o Autor adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

DA INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019

Conforme narrado acima, o Autor preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em ${data_generica}, isto é, em data anterior à aprovação da Emenda Constitucional nº 103/2019, Reforma da Previdência, que entrou em vigor em 13/11/2019.

Nesse sentido, destaca-se que, conforme o art. 3º, da Emenda Constitucional 103/2019:

Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

Com efeito, veja-se que a EC garantiu o direito adquirido àqueles que tiverem preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria antes da aprovação da Reforma, inclusive, no que tange à forma de cálculo do benefício. Desta forma, uma vez que o Sr. ${cliente_nome} preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da legislação anterior à EC 103/2019, conforme acima demonstrado, não se aplicam as disposições da nova legislação ao caso.

DO RECONHECIMENTO DO PERÍODO LABORADO COMO GUARDA-MIRIM

No presente caso, busca-se o reconhecimento, para fins de carência e tempo de contribuição, do período compreendido entre ${data_generica} a ${data_generica}, no qual o Autor laborou como guarda-mirim para a Prefeitura do Município ${informacao_generica}.

O pleito baseia-se no fato de que houve claro desvirtuamento da função precípua da atividade de guarda-mirim, que é a de trabalho meramente educativo. Nesse contexto, faz-se mister destacar que o Autor percebia remuneração e cumpria jornada de trabalho igual a de qualquer outro empregado.

À vista disso, torna-se claro que houve efetiva relação laboral, sendo o Autor segurado o

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