MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} vARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICÁRIA DE ${processo_cidade}
Tramitação preferencial - pessoa com deficiência
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I - DOS FATOS
A Parte Autora requereu à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício assistencial de prestação continuada em ${data_generica}, o qual foi registrado sob o nº ${informacao_generica}, haja vista apresentar sequelas graves de covid e não possuir condições de prover pelo seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
Após a análise, o benefício foi indeferido, sob a justificativa de não satisfação dos requisitos socioeconômico e deficiência.
No entanto, não pode concordar com o entendimento do INSS, pois a Parte Autora apresenta graves patologias, de distintas áreas médicas, as quais lhe impõem diversas limitações e impedimentos, de modo a satisfazer o requisito de “deficiência” inerente ao benefício pretendido.
Além disso, vive em situação de vulnerabilidade social, onde a renda total não é capaz de prover as necessidades mais elementares da rotina diária.
Por esses motivos, os argumentos da Autarquia Previdenciária, no sentido do indeferimento do benefício, não merecem prosperar, ensejando o presente processo.
Síntese sobre a condição pessoal do Autor:
1. Enfermidade ou síndrome | B34.8 - Outras infecções por vírus de localização não especificada e ${informacao_generica} |
2. Limitações decorrentes das moléstias | Obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas |
3. Constituição do grupo familiar | ${informacao_generica} |
4. Fontes de renda | ${informacao_generica} |
Dados sobre o requerimento administrativo:
1. Número do benefício | ${informacao_generica} |
2. Data do requerimento | ${data_generica} |
3. Razão do indeferimento | Alegado não enquadramento às exigências legais de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. |
II - FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A pretensão da parte Autora encontra respaldo legal no artigo 203, V, da Constituição Federal, no artigo 20 da Lei 8.742/93 (regulamentado pelo Anexo do Decreto do Decreto nº 6.214/07) e demais normas aplicáveis.
De acordo com a legislação inerente à matéria, é devido o benefício àquelas pessoas deficientes ou idosas (idade igual ou superior a 65 anos) que não possuem condições de prover o próprio sustento por seus próprios meios, nem de tê-lo provido pelo núcleo familiar.
Quanto ao requisito de deficiência, salienta-se que se constitui em algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal premissa tem como fundamento a redação do artigo 20, §2°, da LOAS. Veja-se:
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Todavia, não se pode confundir deficiência com incapacidade laborativa, exigindo, para a configuração do direito, a demonstração da “invalidez de longo prazo”. Isto, pois, a consequência prática deste equívoco é a denegação do benefício assistencial a um número expressivo de pessoas que têm deficiência e vivem em condições de absoluta penúria e segregação social, comprometendo as condições materiais básicas para seu sustento. A TNU explicitou tal entendimento por ocasião da reforma da Súmula nº 48:
Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação“. (grifado)
Ademais, o atual e constitucional conceito de deficiência não exclui do acesso ao benefício aquelas pessoas que, embora deficientes, logram êxito em trabalhar ou suportar as adversidades impostas em seu dia a dia. Interpretação diversa é deveras restritiva.
Dito isso, afirma a parte Autora que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício pleiteado, pois é incapaz e sua família não possui meios de prover seu sustento.
No caso dos autos, a deficiência da Parte Autora resta demonstrada a partir dos documentos médicos anexos, dos quais se exprime que é acometida por diversas graves patologias, de distintas áreas médicas, de maneira a satisfazer a exigência prevista no artigo 20 da LOAS.
Nesse sentido, conforme atestado médico datado de ${data_generica}, o Dr. ${informacao_generica} referiu que o Autor apresenta importantes sequelas em razão do acometimento pelo coronavírus (COVID-19):
${informacao_generica}
Sobre o ponto, destaca que é plenamente possível o enquadramento da autora como pessoa com deficiência, eis que as sequelas deixadas pelo coronavírus lhe acarretam em limitações de longo prazo. Inclusive, limitações que antes da patologia não existiam. No mais, observa-se que em razão da doença tambem houve um agravamento da patologia ${informacao_generica} já existente, o que permite a concessão do benefício. Nesta mesma linha, já foi reconhecido pelo INSS e decidido na via judicial, conforme precedentes: 5006361-40.2022.4.04.7206, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora ERI