Petição inicial. Benefício por incapacidade. Patologias degenerativas. Necessidade de aplicação do princípio da prevenção.

Publicado em: 04/12/2019 13:58:04Atualizado em: 28/09/2021 13:31:52

Petição inicial de benefício por incapacidade, com possibilidade de aplicação do princípio da prevenção para o reconhecimento da incapacidade do Segurado, uma vez que é portador de patologias degenerativas.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A Parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade, que foi indeferido, conforme comunicado de decisão anexo.

Com efeito, o motivo da negativa ao pedido foi alegada ausência de incapacidade laborativa, após a realização da perícia administrativa. Entretanto, a Parte Autora vem acometida por patologias que a incapacitam para o trabalho, conforme demonstrado pelos documentos médicos ora anexados.

Por tal motivo, se ajuíza a presente ação. 

Dados sobre o requerimento administrativo:

1. Número do benefício  ${informacao_generica}

2. Data do requerimento ${data_generica}

3. Razão do indeferimento Parecer contrário da perícia médica

Dados sobre a enfermidade:

1. Doença/enfermidade: Patologias cardiológicas, endocrinológicas e neurológicas

2. Limitações decorrentes: Apresenta incapacidade para as atividades laborativas habituais

A parte Autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, visto que não apresenta condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual.

No ponto, destaca-se o que asseverou o Dr. ${informacao_generica},  médico que acompanha o estado clínico da parte Autora, por ocasião do atestado médico datado de ${data_generica}:

${informacao_generica}  

Veja-se, Excelência, que o Autor apresenta uma patologia degenerativa, conforme corroborado pelos atestados e exames médicos. Com efeito, destaca-se que esses tipos de enfermidade possuem essa característica, pois tendem a se agravar com o tempo, piorando os sintomas e, consequentemente, o estado clínico do Demandante.

Assim, se as doenças diagnosticadas na perícia hoje não incapacitam integralmente o Segurado, na medida em que der continuidade ao mesmo labor, poderão vir a incapacita-lo, com ônus para a própria seguridade social (TRF4, AC 5029748-86.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/09/2019). Nessa senda, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO DO ESTADO DE HIGIDEZ DO SEGURADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Incidência do princípio da prevenção do estado de higidez do segurado para conceder o benefício como mecanismo de prevenção do risco, porquanto demonstrado que a continuidade do trabalho poderá incapacitar definitivamente o trabalhador, aumentando o ônus para a própria Seguridade Social. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes (discopatia degenerativa lombar e cervical), corroborada pela documentação cl&iac

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