MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I - FATOS
A Parte Autora, em ${data_generica}, requereu ao INSS a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, o qual foi registrado sob o nº ${informacao_generica}, haja vista ser acometida de visão monocular. Após análise, o benefício foi indeferido (comunicado de decisão em anexo).
Desta forma, na data de ${data_generica}, buscou, na via judicial (processo n°. ${informacao_generica}), a reversão da decisão administrativa, que também foi infrutífera. Conforme expõe a sentença, o voto e o acórdão anexos, o motivo da negativa foi o não atendimento do requisito de qualidade de segurado.
No entanto, como se observa da negativa administrativa e do processo judicial retro, é inegável que a Parte Autora apresenta graves patologias, as quais lhe impõem diversas limitações e impedimentos, de modo que permite o eenquadramento no requisito de “deficiência” inerente ao benefício assistencial.
Além disso, como restará comprovado, a Parte Autora também vive em uma situação de vulnerabilidade social, onde a renda total não é capaz de prover as necessidades mais elementares da rotina diária.
Síntese sobre a condição pessoal do Autor:
1. Enfermidades | Cegueira em um olho, traumatismo facial e da órbita ocular. |
2. Limitações decorrentes das moléstias | Obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. |
3. Grupo familiar | ${informacao_generica} |
4. Renda per capita | Em torno de R$ ${informacao_generica} |
Dados sobre o requerimento administrativo:
1. Número do benefício | ${informacao_generica} |
2. Data do requerimento | ${data_generica} |
3. Razão do indeferimento | Ausência de qualidade de segurado |
Por estes motivos, diante do indevido indeferimento de benefício e da reconhecida fungibilidade entre os benefícios por incapacidade e assistencial, ajuíza-se a presente ação.
II - PRELIMINARMENTE
a) DA AUSÊNCIA DE COISA JULGADA E/OU LITISPENDÊNCIA
Conforme elucidado na síntese fática, após a negativa do benefício por incapacidade temporária, a Parte Autora ingressou judicialmente, processo nº ${processo_numero_1o_grau}, postulando a reversão da decisão e a concessão do benefício desde a DER, ${data_generica}.
Na instrução, foi realizada a perícia médica (evento ${informacao_generica}), na qual o perito reconheceu a patologia grave e as limitações de longo prazo.
No entanto, em ${data_generica}, sobreveio SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, fundamentando pela ausência de qualidade de segurado (evento ${informacao_generica}). A decisão foi mantida em grau recursal (eventos ${informacao_generica}).
Contudo, muito embora já se tenha a decisão naqueles autos, cumpre salientar que na presente demanda postula-se o benefício assistencial à pessoa com deficiência, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos para tal.
Ainda que se tenha decisão judicial e perfectibilizado a coisa julgada naquele processo, tal entendimento não se aplica aqui, pois se tratam de causas de pedir e pedido diversos.Para que não pairem dúvidas, veja-se o pedido da exordial e parte da fundamentação e do dispositivo da sentença, voto e do acórdão, respectivamente, do processo anterior:
[IMAGEM - ${informacao_generica} ]
Nos termos do artigo 337, §4º, do CPC: "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Em sentido similar, o §3º indica a listispendência: "Há litispendência quando se repete ação que está em curso".
Logo, para configurar ambas as hipóteses, deve-se haver a identicidade entre as demandas. Isto é, as mesmas partes, causa de pedir e pedido, conforme entendimento do §2º do mesmo artigo referido acima.
No presente caso, não há que se falar em identicidade das demandas, pois observado o processo judicial anterior, o Magistrado apenas analisou direito da Parte Autora em relação ao benefício por incapacidade, sendo certo que não houve qualquer decisão de mérito transitada em julgado concernente ao benefício assistencial aqui pleiteado.
Portanto, não há coisa julgada em relação ao presente pleito, que versa sobre pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Também não é verificada litispendência, pois além de não haver a identicidade, o processo retro já se encerrou.
Dito isso, não há óbices ao prosseguimento da ação.
b) DA FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS - Interesse de agir
Superado o tópico retro, deve-se atentar que presente o interesse de agir para a pretensão autoral.
Ainda que não se tenha o pedido específico na via administrativa sobre o benefício assistencial, nada obsta o pedido na presente ação. Isto, pois, quando realizada a perícia médica na via administrativa, o perito do INSS teve a oportunidade de avaliar as questões atinentes a deficiência.
Além disso, quanto aos demais requisitos (miserabilidade), o próprio INSS deveria ter avaliado, pois tem o dever de avaliar e conceder o melhor benefício que o segurado faça jus.
No caso da Parte Autora, não sendo verificada a qualidade de segurado, deveria ter analisado outros benefícios possíveis, o que não o fez.
Diante disso, houve falha da autarquia na análise dos benefícios, o que permite o ingresso da ação. No mais, também o caso de aplicar a fungibilidade entre os benefícios. Isto, porque os benefícios por incapacidade e assistencial são fungíveis entre si, de modo que é devido sempre o melhor benefício a que o segurado tem direito dentre as hipóteses analisadas, conforme preconizava o art. 687 da própria IN 77/2015.
Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Nesta mesma linha, o entendimento uníssono do Tribunal Regional da 4ª Região é de que há interesse de agir quando a parte requer administrativamente a concessão de benefício por incapacidade e, após, pleiteia a concessão de benefício assistencial. Neste sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULAÇÃO EM PARTE DA SENTENÇA. 1. O Direito Previdenciário é orientado por princ&iacut