Modelo de Petição Inicial de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Pedido de danos morais. Dispensa de perícia socioeconômica. Tema 187 da TNU.

Publicado em: 01/07/2021, 12:47:33Atualizado em: 01/07/2021, 12:47:34

Petição Inicial de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Pedido de danos morais. Dispensa de perícia socioeconômica. Tema 187 da TNU.

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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO

DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

FATOS

O Autor requereu, perante a Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, que foi indeferido. Conforme expõe a documentação anexa, o motivo do indeferimento foi alegada não satisfação do requisito de deficiência.

Neste sentido, registre-se que o Demandante apresenta graves patologia, as quais lhe impõem diversas limitações e impedimentos, de modo a satisfazer o requisito de “deficiência” inerente ao benefício pretendido.

 Não somente o Autor apresente importantes patologias, também vive em uma situação de vulnerabilidade social, onde a renda total não é capaz de prover as necessidades mais elementares da rotina diária.

Por esses motivos, os argumentos da Autarquia Previdenciária, no sentido do indeferimento do benefício, não merecem prosperar, ensejando o presente processo.

 

Síntese sobre a condição pessoal do Autor:

Enfermidade ou Síndrome

Patologias ortopédicas, cardiológicas e oftalmológicas

Limitações decorrentes

Obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Dados sobre o requerimento administrativo:

Número do benefício

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Data do requerimento

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Razão do indeferimento

Alegado não enquadramento no requisito de deficiência

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A pretensão do Autor encontra respaldo legal no artigo 203, V, da Constituição Federal, no artigo 20 da Lei 8.742/93 (regulamentado pelo Anexo do Decreto do Decreto nº 6.214/07) e demais normas aplicáveis. De acordo com a legislação inerente à matéria, é devido o benefício àquelas pessoas deficientes ou idosas (idade igual ou superior a 65 anos) que não possuem condições de prover o próprio sustento por seus próprios meios, nem de tê-lo provido pelo núcleo familiar.

No caso dos autos, a deficiência do Autor resta demonstrada a partir dos documentos médicos anexos, dos quais se exprime que ele é acometido por diversas doenças, de distintas áreas médicas, de maneira a satisfazer a exigência prevista no artigo 20 da LOAS.

Quanto ao requisito socioeconômico, é desnecessária a prova em juízo da miserabilidade.

Assim dispõe o art. 15, § 5º do Decreto n. 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº 8.805/2016:

Art. 15.  

[...]

§ 5º Na hipótese de ser verificado que a renda familiar mensal per capitanão atende aos requisitos de concessão do benefício, o pedido deverá ser indeferido pelo INSS, sendo desnecessária a avaliação da deficiência.  (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)

Desta regra conclui-se que a deficiência só é analisada pelo INSS se o postulante teve o requisito de miserabilidade reconhecido pela Autarquia.

Sendo reconhecida a miserabilidade em âmbito administrativo, desnecessária qualquer prova deste requisito na via judicial.

A esse respeito, cumpre salientar que a TNU julgou esta temática sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia (Tema 187):

(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnaç&atild

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