MERITÍSSIMO JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
FATOS
O Autor requereu, perante a Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, que foi indeferido. Conforme expõe a documentação anexa, o motivo do indeferimento foi alegada não satisfação do requisito de deficiência.
Neste sentido, registre-se que o Demandante apresenta graves patologia, as quais lhe impõem diversas limitações e impedimentos, de modo a satisfazer o requisito de “deficiência” inerente ao benefício pretendido.
Não somente o Autor apresente importantes patologias, também vive em uma situação de vulnerabilidade social, onde a renda total não é capaz de prover as necessidades mais elementares da rotina diária.
Por esses motivos, os argumentos da Autarquia Previdenciária, no sentido do indeferimento do benefício, não merecem prosperar, ensejando o presente processo.
Síntese sobre a condição pessoal do Autor:
Enfermidade ou Síndrome | Patologias ortopédicas, cardiológicas e oftalmológicas |
Limitações decorrentes | Obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. |
Dados sobre o requerimento administrativo:
Número do benefício | ${informacao_generica} |
Data do requerimento | ${data_generica} |
Razão do indeferimento | Alegado não enquadramento no requisito de deficiência |
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A pretensão do Autor encontra respaldo legal no artigo 203, V, da Constituição Federal, no artigo 20 da Lei 8.742/93 (regulamentado pelo Anexo do Decreto do Decreto nº 6.214/07) e demais normas aplicáveis. De acordo com a legislação inerente à matéria, é devido o benefício àquelas pessoas deficientes ou idosas (idade igual ou superior a 65 anos) que não possuem condições de prover o próprio sustento por seus próprios meios, nem de tê-lo provido pelo núcleo familiar.
No caso dos autos, a deficiência do Autor resta demonstrada a partir dos documentos médicos anexos, dos quais se exprime que ele é acometido por diversas doenças, de distintas áreas médicas, de maneira a satisfazer a exigência prevista no artigo 20 da LOAS.
Quanto ao requisito socioeconômico, é desnecessária a prova em juízo da miserabilidade.
Assim dispõe o art. 15, § 5º do Decreto n. 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº 8.805/2016:
Art. 15.
[...]
§ 5º Na hipótese de ser verificado que a renda familiar mensal per capitanão atende aos requisitos de concessão do benefício, o pedido deverá ser indeferido pelo INSS, sendo desnecessária a avaliação da deficiência. (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)
Desta regra conclui-se que a deficiência só é analisada pelo INSS se o postulante teve o requisito de miserabilidade reconhecido pela Autarquia.
Sendo reconhecida a miserabilidade em âmbito administrativo, desnecessária qualquer prova deste requisito na via judicial.
A esse respeito, cumpre salientar que a TNU julgou esta temática sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia (Tema 187):
(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnaç&atild