Petição inicial. Pensão por morte. Fim do período de graça de manutenção da qualidade de segurado em um final de semana. Vencimento da contribuição do contribuinte individual no dia 15 do mês subsequente.

Petições Iniciais

Pensão por morte

Publicado em: 13/09/2022, 00:30:35Atualizado em: 13/09/2022, 00:30:37

Modelo de petição inicial para processo de conceção de pensão por morte para mulher viúva, em que o fim do período de graça de manutenção da qualidade de segurado do de cujus se deu em um final de semana.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

 

 

${cliente_nomecompleto}, brasileira, viúva, do lar, inscrita no CPF sob o n°. ${cliente_cpf} e no RG sob o n°. ${cliente_rg}, residente e domiciliada à ${cliente_endereco}, cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

DOS FATOS

Em ${data_generica}, a Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão em decorrência da morte de ${informacao_generica} (vide certidão de óbito em anexo), falecido em ${data_generica}.

Assim, por ter mantido casamento com o falecido, a Autora realizou o pedido administrativo, o qual foi indeferido pela alegada falta de qualidade de segurado do instituidor.

Dados do processo administrativo:

1. Número do benefício (NB):

${informacao_generica}  

2. Data do óbito:

${data_generica}  

3. Data do requerimento (DER):

${data_generica}  

4. Motivo do indeferimento:

Alegada falta de qualidade de segurado do falecido.

Diante do indevido indeferimento, se ajuíza a presente ação.  

PENSÃO POR MORTE E REQUISITOS LEGAIS

Da qualidade de dependente

A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei 8.213/91, a qual regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

De mesma banda, o artigo 16 da mesma lei define aqueles que são dependentes do segurado. Veja-se (grifado):

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

(...)

4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Nesse ponto, para comprovar o matrimônio, a Sra. ${cliente_nomecompleto} comprovou a qualidade de dependente por meio da certidão de casamento (fl. ${informacao_generica}, processo administrativo).

Assim, não restam dúvidas da qualidade de dependente da Autora.

DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO

Segundo a Lei de Benefícios da Previdência Social, a concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte e, além da dependência de quem objetiva a pensão, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus.

Na presente demanda, verifica-se que o falecido era beneficiário do benefício de auxílio-acidente, NB ${informacao_generica}, no momento do seu falecimento em ${data_generica}.  

No ponto, cumpre salientar que a Lei 13.846/19, que entrou em vigor em ${data_generica}, alterou a redação do art. 15, I, da Lei 8.213/91, prevendo que o auxílio-acidente já não mantém mais a qualidade de segurado. 

Posteriormente, o INSS emitiu a PORTARIA Nº 231/DIRBEN/INSS, DE 23 DE MARÇO DE 2020, regulamentando que o segurado em gozo de auxílio-acidente na data da edição da Lei nº 13.846/2019 (18/06/2019) manteria qualidade de segurado por 12 meses.

Nesse ponto, com base no art. 14 do Decreto 3.048/99, “O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos”.

Desse modo, considerando a vigência da lei em 18/06/2019, o falecido manteria a qualidade de segurado até 15/08/2020, segundo o disposto no art. 30, II da Lei 8.212/91:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:   (...)

II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)

No entanto, o §2º, II do mesmo dispositivo supracitado fala que, se não houver expediente bancário no dia 15, fica postergado para o dia útil imediatamente posterior.

No caso dos autos, o dia ${data_generica} era um sábado, o segurado morreu no dia ${data_generica} (domingo), e o vencimento da contribuição relativa ao mês de julho se daria em ${data_generica} (1º dia útil depois do dia 15 - sábado): 

[IMAGEM]

Logo, na data de óbito em ${data_generica}, o falecido mantinha sua qualidade de segurado, tendo em vista que esta perdurou até ${data_generica}.

DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

Contudo, faz-se mister reparar para o que estabelece o art. 77, V, c, item 6, da Lei 8.213/91, vejamos:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais

[...]

V - para cônjuge ou companheiro:

[...]

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

[...]

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

[...]

Sendo assim, conside

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