MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, aposentado, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
O Requerente é beneficiário de aposentadoria por idade NB ${informacao_generica}, desde ${data_generica}.
Contudo, por ocasião da concessão do benefício sequer foi realizada análise de todo período contributivo do Requerente, sendo reconhecidos apenas ${informacao_generica} de tempo de contribuição, enquanto na realidade já contava com ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades desempenhadas e o tempo de contribuição total:
${calculo_vinculos_resultado}
Em razão disso, o Autor ingressa com a presente demanda, postulando o reconhecimento de tempo de serviço nos períodos de ${informacao_generica}, e a revisão do cálculo do seu benefício de aposentadoria por idade para aplicação do fator previdenciário positivo.
Dados do benefício:
NB: ${informacao_generica}
Tipo de benefício: aposentadoria por idade urbana (41)
DER: ${data_generica}
II – DO DIREITO
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O Requerente trabalhou na empresa ${informacao_generica} durante o período de ${informacao_generica}, na função de ${informacao_generica}.
Ocorre que o vínculo empregatício supramencionado não foi anotado na carteira de trabalho do Requerente, sendo suprimidos, portanto, ${informacao_generica} de tempo de serviço.
Sendo assim, o Requerente pleiteia a averbação do tempo de contribuição para a concessão do benefício previdenciário, visto que apresenta início razoável de prova material para a comprovação do período pretendido.
É indispensável frisar, nesse sentido, que a Lei 8.213/91 estabelece o rol de segurados obrigatórios da Previdência Social, compreendendo aqueles que devem contribuir compulsoriamente ao Regime Geral.
A filiação, nestes casos, ocorre por força de lei, abrangendo aqueles que exercem atividade remunerada, ou seja, os trabalhadores com vínculo empregatício, o empregador autônomo ou a este equiparado, o trabalhador avulso, o empresário e o segurado especial.
No que concerne aos segurados empregados, a previsão está disposta no art. 11, alínea a, da referida lei:
“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. ”
Trata-se, por certo, de empregado no exato conceito trabalhista, a partir dos requisitos da pessoalidade, não eventualidade, subordinação e remuneração. No presente caso, o trabalho era realizado diariamente pelo Requerente, conforme as ordens de seu supervisor, com a devida contraprestação remuneratória.
Nessa senda, a pretensão do Requerente está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados. 2. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo. 3. Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 4. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem dreito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a data do requerimento administrativo. (TRF4 5034684-57.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 24/07/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM URBANO. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no art. 55, § 3