MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, brasileiro, inscrito no CPF sob o n°. ${cliente_cpf} e no RG sob o n°. ${cliente_rg}, residente e domiciliado à ${cliente_endereco}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA C/C RETROAÇÃO DE DIB E COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
O Autor recebe aposentadoria por idade híbrida (NB ${informacao_generica}) desde ${data_generica} (DER). A concessão do referido benefício se deu em razão de demanda judicial, processo nº ${informacao_generica}, onde fora reconhecido o direito do requerente a aposentadoria por idade mediante averbação de tempo de atividade rural.
No processo judicial, o Sr. ${cliente_nome} postulou o reconhecimento das atividades rurais desenvolvidas durante o período de ${data_generica} (regime de economia familiar), bem como o exercício de atividade comum urbana como contribuinte individual nos períodos de ${data_generica}.
Nesse sentido, a sentença reconheceu o lapso de atividade rural de ${data_generica}, determinando sua contagem para fins de carência, e concedeu o benefício sublinhado, veja-se:
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Ocorre que ao implantar o benefício, o INSS calculou erroneamente o coeficiente da aposentadoria por idade, fixando o mesmo em ${informacao_generica}, com base em um suposto tempo de contribuição de ${informacao_generica} grupos de ${informacao_generica} contribuições:
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Ademais, o autor já havia postulado anteriormente mediante processo administrativo (NB: ${informacao_generica}, DER: ${data_generica}), requerimento para concessão da aludida aposentadoria. O pedido fora indeferido pela autarquia sob a alegação de suposta falta de preenchimento do requisito de carência:
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Nesse sentido, conforme restou comprovado através do processo judicial supracitado, o demandante já possuía direito ao benefício naquele momento. Por estes motivos, vem o Autor postular a revisão de seu benefício mediante: a) correção do coeficiente no cálculo da RMI e; b) retroação da data de início do benefício (DIB), considerando que ao tempo do primeiro requerimento o autor já preenchia todos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por idade híbrida.
II – DO DIREITO
DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
A pretensão do segurado está fundamentada no Art. 18 da EC 103/2019 e no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91, encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, na qual é possível o cômputo tanto de períodos de atividade urbana quanto de atividade rural.
É importante destacar, ainda, que em ${data_generica} foi emitido Memorando-Circular Conjunto nº 1 /DIRBEN/PFE/INSS, com base no deferimento de execução provisória da Ação Civil Pública -ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, para fins de garantir o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida – rural ou urbana.
Aliado a isso, a fim de afastar qualquer divergência a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Repetitivo nº 1007, fixou a seguinte tese:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
O referido julgado é um PRECEDENTE VINCULANTE, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil.
Portanto, essencialmente, bastam os seguintes requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida:
- O implemento dos 65 anos de idade para os homens ou 62 anos de idade para as mulheres (regra permanente);
- 15 anos de contribuição para ambos os sexos, podendo ser considerada tanto atividade rural quanto atividade urbana para este fim.
Com efeito, na data do primeiro requerimen