MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA REGRA DE PONTOS COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – FATOS
O autor, nascido em ${cliente_nascimento}, requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}), em ${data_generica}. Na via administrativa, o tempo de serviço em atividade especial não foi reconhecido pelo INSS.
A tabela a seguir demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição:
${calculo_vinculos_resultado}
Dessa forma, o Autor vem pleitear a concessão de seu benefício por meio do reconhecimento das atividades especiais não enquadradas administrativamente, desde ${data_generica} (DER).
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A antiga aposentadoria por tempo de contribuição encontrava-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Autor possuía na DER um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} meses, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
Ademais, o Autor conta com ${calculo_fator8595} pontos ao se somar o tempo de contribuição à idade, o que permite a concessão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário, nos moldes fixados pelo art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, o Autor adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
DO VÍNCULO DE EMPREGO HAVIDO ENTRE ${data_generica}
Na presente demanda, o Autor laborou na empresa ${informacao_generica}, na condição de motorista, no período de ${informacao_generica}, conforme declaração emitida pela empresa, e apresentada ao processo administrativo:
[IMAGEM]
Ocorre que, apesar de o Demandante ter laborado junto ao Empregador no período mencionado, tal contrato de trabalho NÃO foi anotado em sua CTPS, bem como não foram vertidas contribuições previdenciárias.
Neste interím, as contribuições previdenciárias são obrigações do empregador, forte no princípio do caráter contributivo[1]:
“O não pagamento da contribuição, nos casos em que há concessão de benefício apesar de tal fato, configura mero inadimplemento da obrigação tributária, por parte do responsável pelo cumprimento da obrigação, mas não a ausência de filiação, ou a perda da qualidade de segurado. Ou seja, não há que se confundir caráter contributivo com filiação ao sistema, que acontece ao passo em que há exercício de atividade laboral remunerada, desde então incluindo o indivíduo no campo da proteção previdenciária. Basta observar que se um trabalhador, em seu primeiro dia de seu primeiro emprego, sofre acidente do trabalho, mesmo não tendo havido qualquer contribuição ainda ao sistema, fará jus a benefícios, caso necessite.”
Ademais, comprovada a existência de contrato de trabalho, é devido o reconhecimento da filiação ao INSS, independentemente do efetivo recolhimento de contribuições, eis que o pagamento das contribuições do segurado empregado é de responsabilidade única e exclusiva do empregador, nos termos do inciso I, do art. 30, da Lei 8.212/91:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;
c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;
Nesse ínterim, aplica-se o princípio da continuidade da relação de emprego, materializada na Súmula 212 do TST:
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Portanto, por mais que não tenham ocorrido as contribuições do período trabalhado entre ${data_generica}, o Demandante não pode ficar sujeito ao inadimplemento obrigacional do então empregador. Outrossim, no Direito Previdenciário, prevalece o princípio do in dubio pro operario, ou seja, havendo dúvida, a interpretação deve ser favorável ao segurado.
Desse modo, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias compete ao empregador, de sorte que o segurado não pode ser penalizado por eventual desídia do empregador.
Sendo assim, o período de ${data_generica} deverá ser reconhecido e computado para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Subsidiariamente, postula a produção de prova testemunhal.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores: