MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – FATOS
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, recebe, desde ${data_generica} (DIB), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}). O benefício foi concedido em decorrência do processo judicial de n°. ${informacao_generica}.
Na ocasião, foi reconhecida a especialidade dos períodos de ${data_generica}, conforme sentença anexa.
Contudo, o período de atividade especial de ${data_generica} não foi reconhecido na referida ação judicial. Aliás, sequer foi requerido o reconhecimento da especialidade do período.
Com efeito, se reconhecida a especialidade do período supracitado, o Autor faz jus à aposentadoria especial desde a DER (em ${data_generica}).
A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas e o tempo de contribuição alcançado até a DER:
${calculo_vinculos_resultado}
Como visto, o Autor já possuía direito à aposentadoria especial na DER (${data_generica}). Tendo isso em vista, na data de ${data_generica}, o Sr. ${cliente_nome} postulou a revisão de seu benefício perante o INSS (comprovante de protocolo anexo).
Todavia, até o presente momento, não houve resposta da Autarquia, tendo sido extrapolado – e muito - o prazo de 90 dias para a análise dos requerimentos relacionados a aposentadorias, conforme fixado pelo acordo firmado entre o Ministério Público Federal (MPF) e o INSS no julgamento do Tema n°. 1.066 do STF.
Assim, vem o Autor postular judicialmente a conversão do benefício que aufere atualmente para o benefício de aposentadoria especial.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 1º, determinou a contagem diferenciada do período de atividade especial. Por conseguinte, os artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 estabeleceram a necessidade de contribuição durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo da profissão e /ou agentes especiais.
A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
Todavia, com a nova redação do art. 57 da lei 8.213/91, dada pela lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial. Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica.
Quanto à carência, verifica-se que a Autora realizou ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses previstos no Art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Assim, pela análise do caso em tela, percebe-se que a parte Autora adquiriu o direito ao benefício, uma vez laborou durante ${calculo_tempoespecial} exposto a agentes nocivos e o tempo de serviço a ser implementado corresponde a 25 anos.
COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO
Período: ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Frentista
Provas: CTPS, CNIS e PPP
Durante o lapso em comento, o Autor exerceu o cargo de frentista, trabalhando em posto de combustíveis.
As anotações em sua CTPS comprovam o vínculo empregatício neste lapso, indicando, inclusive, recebimento de ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (processo administrativo 1, fl. ${informacao_generica}):
[IMAGEM]
A empresa emitiu PPP, que traz as seguintes informações a respeito da exposição a agentes nocivos (em anexo):
[IMAGEM]
Nesse sentido, a exposição a vapores orgânicos, decorrentes da evaporação de substâncias como a gasolina, sabidamente composta de hidrocarbonetos aromáticos, dá ensejo ao reconhecimento do período como especial.
Aliás, o contato com produtos químicos como a gasolina, que apresenta BENZENO em sua composição (hidrocarboneto aromático), agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/TEM/MS n°. 09/2014, também dá ensejo ao reconhecimento do período como especial.
Veja-se que este fato é reconhecido pelo TRF/4:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. LUBRIFICADOR. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. CONCENTRAÇÃO. MANTIDA A SENTENÇA. FONTE DE CUSTEIO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 201, § 1º, DA CF. MANTIDA A SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 5. A gasolina apresenta benzeno em sua composição, agente químico que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09/2014. [...] (TRF4, AC 5001111-43.2019.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 28/04/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. RISCO DE EXPLOSÃO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. USO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. [...] 3. A atividade de frentista em postos de combustíveis deve ser considerada especial devido ao contato com agentes químicos (vapores de hidrocarbonetos aromáticos), bem como pela periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente, não elidido pelo uso de equipamentos de proteção inidividual. [...] 5. O benzeno, presente na gasolina e no óleo diesel, integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 71-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Decreto nº 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos. 6. Verificado que o benzeno é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz. [...] (TRF4, AC 5009261-47.2018.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/05/2021)
Outrossim, tratando-se de atividade exercida em posto de combustíveis, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade INERENTE ao trabalho envolvendo produtos químicos altamente inflamáveis e explosivos, como a gasolina e o álcool, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.
A esse respeito, a jurisprudência do TRF/4 já se firmou no sentido de que, mesmo não havendo previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o Segurado esteja submetido a um trabalho de risco para o respectivo reconhecimento da especialidade.
Sobre a matéria, são elucidativas as considerações tecidas pelo eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira por ocasião do julgamento da REOAC n°. 2008.71.14.001086-8, 6ª Turma, Unânime, D.E. 05/03/2010):
"Outrossim oportuno transcrever excerto do estabelecido no Anexo 2, da NR-16, aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214, de 08-06-1978, do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre as Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, mormente, nos seus itens 1, alínea "m", e 3, alínea "q", que dispõem sobre as atividades ou operações perigosas e as áreas de risco:
ANEXO 2
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS
1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:(...).
m - nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos envolvendo o operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco. (...).
3. São consideradas áreas de risco:(...).
q - Abastecimento de inflamáveis. Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina. (...).”
Dessa forma, as atividades se enquadram como especiais em face dos códigos 1.2.11 e 1.2.10, dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79: