Modelo de Recurso inominado - aposentadoria por idade hibrida - computo de tempo rural sem limitações

Publicado em: 23/12/2015, 16:12:06Atualizado em: 04/09/2019, 19:21:41

Recurso inominado postulando a concessão de aposentadoria por idade híbrida independentemente da época da prestação do trabalho rural

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Veja os planos

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}  

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor

RECURSO INOMINADO  

com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.

 

Nesses Termos, Pede e Espera Deferimento.

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}  

Processo nº: ${processo_numero_1o_grau}

Recorrente: ${cliente_nomecompleto}

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social

  

Colenda Turma

Eméritos Julgadores 

 

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

O presente recurso trata de ação visando a concessão de aposentadoria por idade mediante reconhecimento e computo de tempo de tempo de serviço rural e computo de tempo de contribuição urbano e rural para fins de carência, que foi julgada parcialmente procedente pelo Magistrado a quo para condenar o INSS a reconhecer e computar o período de ${data_generica} a ${data_generica}, porém sem conceder o benefício de aposentadoria por idade por entender que a Recorrente não  preenche os requisitos para poder computar o tempo de serviço rural como carência  para fins de concessão da aposentadoria prevista no §3º, do art. 48, da Lei 8.213/91, porquanto o tempo rural a ser computado é anterior a 180 meses contados da data em que a Recorrente atingiu a idade necessária para concessão do benefício.

Entretanto, em que pese as recorrentes decisões acertadas do Exmo. Juiz Federal do Juizado Especial Previdenciário de ${processo_cidade}, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equivoco ao considerar que a modalidade de aposentadoria por idade prevista no §3º, do art. 48, da Lei 8.213/91 somente será cabível caso o período de atividade rural a ser utilizado para fins de carência esteja compreendido dentro do período de 180 meses contados retroativamente da data do implemento do requisito etário.

Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a Sentença para conceder o benefício de aposentadoria por idade hibrida à Recorrente.

BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS

 A Recorrente trabalhou na agricultura em regime de economia familiar entre ${data_generica} e ${data_generica}. Após esse período passou a exercer atividades urbanas nos períodos de ${data_generica} e ${data_generica}.

 Em ${data_generica} protocolou pedido de aposentadoria por idade junto ao INSS por entender estarem preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, eis que havia atingido a idade exigida em ${data_generica} e já contava com ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição.

 Entretanto, o INSS deixou de reconhecer e computar o tempo de serviço rural da parte Autora reconhecendo apenas ${informacao_generica} de tempo de contribuição e, consequentemente, indeferiu o pedido de aposentadoria sob o argumento de não preenchimento do requisito carência.

Por esse motivo a Recorrente ingressou com a presente demanda postulando o reconhecimento de tempo de serviço rural entre ${data_generica} e ${data_generica}, e o computo deste período juntamente com o período de tempo de contribuição urbana para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.

Instruído o feito, sobreveio sentença que condenou o INSS a reconhecer e computar o período de ${data_generica} e ${data_generica} como tempo de serviço rural, porém, equivocadamente, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, sob o fundamento de que o §3º, do art. 48 da Lei 8.213/91 permite que o trabalhador urbano utilize o tempo de serviço rural para fins de carência, desde que o tempo de serviço rural esteja compreendido no período de 180 meses contados retroativamente a partir da data do implemento da idade exigida para a concessão do benefício, circunstância que não correu no presente caso, pois a Recorrente atingiu o requisito etário em ${data_generica} e pretende utilizar o tempo de serviço rural entre ${data_generica} e ${data_generica}.

Conforme se demonstrará a seguir, a decisão de primeiro grau deve ser reformada no que tange à exigência de que o tempo de serviço rural tenha sido prestado dentro de 15 anos do implemento do requisito etário para que o segurado urbano possa computá-lo  como carência para fins de aposentadoria por idade prevista no §3º do art. 48 da Lei 8.213/91. 

DO DIREITO

A N. Magistrada a quo incorreu em equivoco ao considerar que a pare Autora não poderia computar o tempo de serviço rural em conjunto com o tempo de contribuição urbanas para fins de concessão de aposentadoria híbrida impondo limitação temporal para possibilitar o computo do tempo rural, eis que a lei não prevê tal limitação.

Veja-se que a Lei 11.718/08 promoveu significativa alteração da legislação referente à aposentadoria por idade, incluindo uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada atípica, mista ou híbrida, possibilitando a soma do tempo de serviço urbano ao rural para a concessão da aposentadoria por idade:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 3o  Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfa&cce

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