ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seu procurador, com fulcro no art. 537 da IN 77/2015, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO,
pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I - DOS FATOS
A Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de salário-maternidade, pelo que teve seu pedido indeferido em razão da suposta não comprovação da sua qualidade de segurada especial.
Tal decisão indevida motiva o presente recurso.
II - DAS RAZÕES RECURSAIS
A Recorrente desenvolve exclusivamente atividade rurícola desde longa data, em terra próprias, localizadas na ${informacao_generica}, lugar antes denominado ${informacao_generica}, no interior do município de ${informacao_generica}, em área de aproximadamente ${informacao_generica} hectares, em regime de economia familiar.
Nesse sentido, as Notas Fiscais de Produtor anexas demonstram que a Requerente exerce atividade rural desde o ano de ${data_generica}, o que demonstra o cumprimento do período de carência necessário para auferir o benefício, tão como sua condição de segurada especial.
No ponto, ainda que o cônjuge da Recorrente exerça atividade urbana, destaca-se que é matéria consolidada na jurisprudência pátria que a atividade urbana desenvolvida por integrante do grupo familiar não descaracteriza, por si só, o labor rural da segurada.
Neste sentido, vale trazer a jurisprudência do TRF/4:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. MARIDO URBANO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA 1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. 2. Atividade urbana desenvolvida pelo cônjuge não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. [...] (TRF4, AC 0013458-86.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 30/06/2016, com grifos acrescidos)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado boia-fria. 2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. O