Antes de falar da regra em si, é fundamental esclarecer o que significa “soma de pontos” no direito previdenciário. Trata-se da soma de idade + tempo de contribuição, para totalizar o número necessário de pontos.
Por exemplo, se somarmos 55 (idade) + 30 (tempo de contribuição) teremos um total de 85 pontos. Para o homem, podemos usar o exemplo de 59 anos de idade + 36 de contribuição = 95 pontos. A aposentadoria por tempo de contribuição não é possível sem que a mulher tenha no mínimo 30 anos de contribuição e o homem pelo menos 35 anos.
Compreendido o significado da soma de pontos, vamos falar de como ela surgiu na nossa legislação: bem antes da reforma da Previdência.
A soma de pontos para definir o valor do benefício
Há muitos anos havia uma crítica ao fator previdenciário (usado para calcular a aposentadoria com base na idade, no tempo de contribuição e na expectativa de sobrevida) que, em quase todos os casos fazia com que o valor do benefício não fosse 100% da média das contribuições e sim geralmente menor que isso. Por exemplo, um homem com 55 anos de idade e 35 de contribuição recebia em torno de 70% da média.
O Congresso Nacional chegou a aprovar um projeto de lei que colocava fim ao fator previdenciário, porém, foi vetado pela Presidência da República e logo em seguida foi publicada a Medida Provisória 676, de 17 de junho de 2015, que, após convertida na Lei 13.183/15 incluiu o art. 29-C na Lei 8213/1, com a seguinte redação:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
- 1º Para os fins do disposto no caput , serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
- 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I – 31 de dezembro de 2018;
II – 31 de dezembro de 2020;
III – 31 de dezembro de 2022;
IV – 31 de dezembro de 2024; e
V – 31 de dezembro de 2026.
- 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
- 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
O que tínhamos, naquele momento, era uma nova regra de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição: quando totalizava os pontos não se aplicava o fator previdenciário.
Inicialmente, a soma era 85 pontos para as mulheres e 95 pontos para os homens, passando para 86/96 em 2018 e assim, aumentaria sempre um ponto nos anos de 2020, 2022, 2024 e 2026. Entretanto, antes que se chegasse a 2020, houve a aprovação da reforma da Previdência, que passou a adotar a regra de pontos para a concessão do benefício.
A regra de pontos na reforma da Previdência
Embora não seja a única, a regra da soma de pontos é muito importante porque ainda possibilita para muitos segurados se aposentarem antes de completarem 62 anos, se mulher e 65 anos, se homem – regra definitiva da reforma da Previdência.
Nessa regra, a Emenda Constitucional 103/19 já começou com 86 pontos para mulheres e 96 pontos para homens, aumentando gradativamente até chegar a 100/105 pontos. É necessário observar que não estamos aqui tratando da aposentadoria do professor, que tem suas próprias regras.
Na tabela abaixo é mais fácil compreender a regra:
ANO | PONTUAÇÃO (IDADE + TEMPO)
MULHERES / HOMENS |
2019 | 86 96 |
2020 | 87 97 |
2021 | 88 98 |
2022 | 89 99 |
2023 | 90 100 |
2024 | 91 101 |
2025 | 92 102 |
2026 | 93 103 |
2027 | 94 104 |
2028 | 95 105 |
2029 | 96 105 |
2030 | 97 105 |
2031 | 98 105 |
2032 | 99 105 |
2033 | 100 105 |
Assim, somente é possível uma mulher que tenha 86 pontos ou um homem que some 96 pontos se aposentar caso tenha completado essa pontuação até 31 de dezembro de 2019, pois a partir de 2020 os pontos passaram a aumentar todos os anos.
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