Em 2021, uma pesquisa demonstrou que de 15% a 20% das gestações no mundo terminam em aborto espontâneo (não criminoso). Esse é um dado que na realidade pode ser muito maior, considerando os casos não notificados ou não detectados.

O aborto espontâneo é, sem dúvidas, um período que gera repercussões físicas e psicológicas para a mulher. Diante disso, é importante que se crie uma rede de proteção em torno, a fim de prestar assistência e amparo nesse momento triste e difícil de lidar.

Aborto espontâneo

O aborto espontâneo é a interrupção involuntária de uma gestação antes da 20ª semana, o que pode causar dor física e emocional. Ocorre quando há morte embrionária ou fetal natural.

Conforme especialistas, a probabilidade de sofrer esse tipo de ocorrência é ainda maior antes de completar 12 semanas – primeiro trimestre.

É importante diferenciar que o aborto espontâneo aqui apontado não é a mesma coisa que o aborto criminoso, o qual ocorre quando a gestante provoca em si mesma ou consente que outrem lhe provoque aborto (art. 124 do Código Penal). Nos casos de aborto criminoso não há possibilidade de receber o salário-maternidade.

Direito ao salário-maternidade

O salário-maternidade é um benefício previdenciário do INSS, devido durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste (art. 71 da Lei 8.213/91).

Porém, nos casos de aborto não criminoso, como no aborto espontâneo, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

A previsão normativa está no Decreto 3.048/99 (art. 93, § 5º).

Caso ocorra o parto de natimorto, o benefício será devido pelo prazo de 120 dias (art. 358 da IN 128/2022).

A percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.  

Requisitos

O requisito essencial para a concessão do benefício é a qualidade de segurada, pois a jurisprudência já vem assentando que não é preciso que a segurada se encontre em atividade laboral ao tempo do parto, desde que conserve a qualidade de segurada, pouco importando eventual situação de desemprego.

Ainda, quanto a carência, a legislação dispensa o seu cumprimento para a segurada empregada, mantendo-o para as demais modalidades de seguradas, conforme artigo 25, inciso III, da Lei 8.213/91.

No entanto,  apesar das mudanças legislativas e da inclusão do requisito da carência de dez contribuições pela Lei 13.846/19, o STF, ao julgar a ADI 2110, entendeu por dispensá-la. Isto, pois, exigir a carência apenas de um grupo de contribuintes violaria o princípio da isonomia. 

Assim, não é permitida a exigência de carência para as gestantes autônomas, seguradas especiais, facultativas, seguradas especiais.

Agora, para a segurada especial em regime de economia familiar, é devido o benefício desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período imediatamente anterior ao início do benefício. Essa comprovação, no entanto, é para configuração da qualidade de segurado, sendo dispensada a carência também para estas seguradas, conforme ADI 2110.

Documentos

O documento comprobatório para requerimento do salário-maternidade nos casos de aborto espontâneo é o atestado médico.

Assim, deve-se anexar a documentação médica no momento do requerimento administrativo perante o INSS.

Lembrando que, em regra, o pagamento é feito diretamente pelo INSS. Porém, para a segurada empregada, o pagamento é realizado pelo empregado, que posteriormente será ressarcido.

Por fim, deixo um modelo de requerimento administrativo de salário maternidade no caso de nascimento de filho natimorto.

Qual o valor do salário-maternidade em caso de aborto espontâneo? 

Em que pese o prazo de recebimento do salário-maternidade seja reduzido nesta situação para 14 dias, a forma de cálculo do benefício segue a forma normal e depende do tipo de segurada. Para a segurada:

– empregada e trabalhadora avulsa: o salário-maternidade consistirá numa renda igual a sua remuneração integral.

– empregada doméstica: corresponderá ao valor do seu último salário de contribuição.

– segurada especial que contribui como contribuinte individual: em 1/12 do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual.

– segurada especial em regime de economia familiar: no valor de um salário-mínimo.

– demais seguradas:na média das suas últimas doze contribuições, apuradas em período não superior a quinze meses.

Qual a diferença entre aborto espontâneo e natimorto? 

O aborto espontâneo ocorre até a 20ª semana da gestação e é quando há morte fetal ou embrionária. Já natimorto é quando o óbito ocorre a partir da 20ª semana gestacional. 

Na IN45 do INSS, havia a previsão de que natimorto seri quando o feto morre dentro do útero da mãe ou durante o parto, após a vigésima terceira semana de gestação (art. 294).

A diferença para fins de benefício salário-maternidade está no tempo de duração do benefício. Enquanto que no aborto espontâneo é concedido no máximo por 14 dias, quando se tratar de natimorto é concedido o benefício por 120 dias. Além disso, também há divergência em relação a estabilidade, pois o natimorto gera o direito a estabilidade de até cinco meses após o parto.

Durante o período de benefício de salário maternidade por aborto espontâneo, a empregada pode ser demitida?

 Não! Enquanto estiver recebendo benefício não pode haver a demissão sem justa causa. Porém, pode ocorrer após o retorno ao trabalho, pois, como regra, não há estabilidade.

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