Cenário muito comum nos últimos tempos: Segurado faz a perícia médica no INSS e o requerimento do benefício por incapacidade entra em procedimento de “acerto pós-perícia”.

Por vezes este procedimento pode demorar meses para ser finalizado. Isso faz com que em alguns casos o comunicado de decisão de deferimento seja emitido em data posterior à própria DCB (data de cessação do benefício).

Ou seja, o segurado tem deferido o benefício por incapacidade, mas, quando a decisão é emitida, seu benefício já foi cessado, impossibilitando o pedido de prorrogação. Nesta publicação, trago dicas do que fazer nesta situação.

Ação de restabelecimento: Há interesse de agir?

No cenário que mencionei acima, a primeira coisa que o advogado previdenciarista pensa em fazer é: ajuizar uma ação de restabelecimento do benefício cessado.

No entanto, como não houve pedido de prorrogação do benefício dentro do prazo, o INSS certamente alegará a falta de interesse de agir.

Assim, cabe ao advogado argumentar que não foi oportunizado ao segurado a realização do pedido de prorrogação em tempo hábil, havendo assim pretensão resistida e, consequentemente, presente o interesse de agir. Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. 1. Comprovada a cessação do benefício na via administrativa, sem oportunizar ao segurado o pedido de prorrogação, está presente o interesse de agir. 2. Diante da necessidade de produção da prova, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão.   (TRF4, AC 5002115-32.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/09/2020)

Mandado de segurança: A melhor solução!

A minha dica é: não fazer uma ação judicial comum de restabelecimento, mas sim um mandado de segurança com pedido liminar para o restabelecimento imediato do benefício.

Essa é uma medida mais célere e eficaz, na medida que no mandado de segurança não há instrução, isto é, não haverá perícia médica judicial.

O benefício será restabelecido com base na ilegalidade do ato de cessação do INSS sem a oportunização do pedido de prorrogação. Nesse sentido se manifesta a jurisprudência:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO. COMUNICAÇÃO RECEBIDA PELO SEGURADO APÓS O PRAZO QUINZENAL ANTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Há direito líquido e certo à manutenção do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação (DCB), for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação. Precedentes.    (TRF4, AC 5002851-44.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2021)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CESSAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMUNICADO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. 1. Constitui flagrante ilegalidade a cessação administrativa de benefício sem a efetivação de comunicado ao segurado, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação. 2. Sempre que possível, o magistrado deverá fixar o termo final do benefício, cumprindo ao segurado requerer a sua prorrogação perante a Autarquia (art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91). 3. O valor da multa diária deve ser fixado em R$ 100,00, o que se mostra suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo entendimento desta Quinta Turma. (TRF4 5004649-11.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020)

Deixo aos colegas um modelo de mandado de segurança para ser utilizado nestes casos: Mandado de segurança com pedido liminar – auxílio-doença. Impossibilidade de fazer pedido de prorrogação. Restabelecimento

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