Com certeza a questão de maior consulta de clientes aos Advogados Previdenciaristas é a defasagem das aposentadorias e pensões em relação ao salário mínimo. Todos os Previdenciaristas ouvem algumas vezes na semana:
Doutor(a), minha aposentadoria era de 3 salários mínimos e agora está menor que 2!
Acredito que todo operador de direito que mencionar trabalhar com direito Previdenciário é interpelado quase que diariamente por parentes, vizinhos e amigos sobre a matéria! Mas essa questão controvertida tem explicação legal.
O referido achatamento se dá em razão dos critérios de reajustes serem diferentes entre o salário mínimo e as mensalidades dos benefícios da Previdência Social. Tal diferença começou a ocorrer em agosto de 1987, através do Decreto-lei 2.351 e após foi sacramentado pela Constituição Federal de 1988, no seu art. 7.º, IV, proibiu literalmente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
Por mais que a própria Constituição assegure a irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV) e o reajustamento dos benefícios para manutenção do seu valor real (art. 201, §4.º), na prática o que realmente acontece é uma perda progressiva de poder aquisitivo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (INSS).
Reajustes e “reajustes”
Isso porque a partir da década de 90 passaram a ocorrer duas correntes antagônicas: por um lado a louvável política de valorização do salário mínimo para fins de valorizar o trabalhador e aquecer a economia, e por outro lado ocorreu o início da política de redução de “gastos” com a Previdência Social.
Atualmente fica clara a discrepância entre os critérios de reajuste do salário mínimo e das mensalidades dos benefícios da Previdência Social. Através da Medida Provisória 672/2015, convertida em Lei 13.152/2015, o Executivo Federal estabeleceu os critérios de valorização do salário mínimo para o período de 2016 a 2019.
Visando exatamente a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo e conceder aumento real, os reajustes anuais corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) + o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB), apurada pelo IBGE. Para o reajuste de 2016 foi utilizado o PIB de 2014, para 2017 o PIB de 2015 e assim ocorrerá sucessivamente.
Enquanto isso, o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (INSS) são feitos somente com base no INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91), ou seja, enquanto o salário mínimo recebe reajuste do INPC + PIB, as mensalidades das aposentadorias e pensões recebem apenas o primeiro índice, estando todos benefícios fadados a serem “achatados” em relação ao salário mínimo.
Na prática…
Para fins de explicar de maneira metafórica a relação entre valor das aposentadorias/pensões x salário mínimo, seria como uma corrida onde quem sai na frente passa a caminhar, enquanto o adversário continua correndo até alcançar o oponente.
Para citar um exemplo prático de achatamento, qualquer segurado que tenha obtido aposentadoria no ano de 2010 com o valor inicial de R$ 1.020,00 (valor exato de 2 salários mínimos na época), em 2017 sua renda estaria em R$ 1.612,88, enquanto 2 salários mínimos em 2017 seriam equivalentes a R$ 1.874,00.
Antes que ocorram dúvidas quanto a situação dos reajustes na proposta de emenda constitucional (PEC 287), o texto proposto silencia quanto a questão dos reajustes, mas seria uma bela oportunidade de rever a injustiça a que são submetidos anualmente os beneficiários do INSS.
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