Muito se fala sobre a possibilidade já conhecida de o segurado poder levar assistente técnico tanto para as perícias médicas administrativas como judiciais, contudo, pouco se tem conhecimento sobre a possibilidade de levar um acompanhante (não médico) nessas ocasiões. Com efeito, não é uma situação comum (talvez justamente pela pouca informação a respeito), embora boa parte dos segurados que é encaminhado para perícia médica possa aproveitar dessa oportunidade.

Inicialmente, no que tange à possibilidade de acompanhante em perícias realizadas ainda na via administrativa, o Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária, elaborado pelo INSS em 2018, prevê a necessidade de que seja feito um requerimento formal (disponível neste link do Manual) para a presença do acompanhante, que deverá ser anexado ao requerimento administrativo. Nele, deverão constar as informações de identificação da pessoa e sua assinatura, declarando que está ciente de que não poderá interferir de qualquer forma no procedimento. A aprovação da presença do acompanhante, nesse caso, dependerá de análise do médico perito.

Nesse sentido, recentemente, o Deputado Federal Herculano Passos (MDB-SP) chegou a submeter para a Câmara o Projeto de Lei nº 10670/2018, que previa a inclusão de disposição expressa na Lei 8.213/91 e na LOAS (Lei 8.742/93) da possibilidade do segurado se fazer acompanhado de “pessoas de sua confiança” no momento da perícia administrativa, ou de médico assistente. Contudo, em razão do término da legislatura, nos termos do art. 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, o projeto acabou sendo arquivado.

De acordo com o texto da proposição, suas previsões seriam aplicadas aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, bem como para o benefício assistencial. Na exposição de motivos, o deputado referiu as frequentes negativas que os segurados obtêm ao requererem a presença de seus advogados ou de terceiros durante o exame médico-pericial. Segundo ele, em especial, neste último caso, o sigilo médico não pode impedir que o segurado possa estar acompanhado de pessoa de sua confiança, uma vez que ter alguém durante um momento tão íntimo seria liberalidade do periciando, não do perito.

Todavia, até que seja editado e aprovado novo Projeto nesse sentido, ainda é necessário seguir o procedimento padrão do INSS e submeter o requerimento de acompanhante à discricionariedade do médico perito. Apesar da necessidade de aprovação, porém, a previsão de acompanhante em perícia médica administrativa é mais clara do que a possibilidade de acompanhante em perícia médica judicial.

Veja-se a redação do art. 466, do Código de Processo Civil:

Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

§ 1o Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

§ 2o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

 

A previsão expressa é pela possibilidade da presença de “assistentes”, o que nos remete aos “assistentes técnicos”, cuja presença em perícias médicas já se sabe ser garantida, porém nada é falado sobre terceiros especificamente. Na ausência de maiores detalhes, porém, é possível realizar uma interpretação extensiva no sentido de compreender ser possível a advogados e terceiros de confiança da parte de participar da perícia judicial.

Por outro lado, o que tem se alegado nesses casos, novamente, é que o principal empecilho para a presença de terceiros no momento da perícia judicial seria o sigilo médico entre perito e paciente.

Entretanto, o sigilo médico deveria dizer mais a respeito do periciando do que do profissional, pois visa preservar informações sobre o paciente/periciando, e não do médico/perito. Destarte, em havendo vontade da parte de estar acompanhada no momento da perícia, não deveria ser faculdade do perito autorizar ou não. Veja-se que mesmo em sede judicial o próprio advogado também encontrava inúmeros obstáculos para conseguir estar com seu cliente neste momento.

No ponto, a nota técnica nº 44/2012 do CFM passou a autorizar sua presença, desde que se comprometesse a não interferir no procedimento médico. Nessa direção:

EXAME MÉDICO-PERICIAL. PRESENÇA DE ADVOGADO A PEDIDO DO PERICIANDO. POSSIBILIDADE. MERO CONFORTO PSICOLÓGICO. SIGILO PROFISSIONAL PRESERVADO. AUTONOMIA PROFISSIONAL DO PERITO. GARANTIA DIANTE DA NÃO INTERVENÇÃO NO ATO PERICIAL PELO ADVOGADO. DIREITO DO MÉDICO-PERITO DE DECIDIR A RESPEITO DA PRESENÇA DO ADVOGADO CASO SE SINTA PRESSIONADO. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO POR ESCRITO. Nota Técnica de Expediente nº 044/2012, do SEJUR. Expedientes nº 7091/2012; 7624/2012; 8456/2012; 10299/2012.

 

Quanto a terceiros, que, muitas vezes, são até familiares do periciando, sua presença permanece a critério do médico, sendo mais facilmente deferida somente no caso de crianças ou portadores de deficiência mental, em que o acompanhamento é mais fundamental. No caso do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, existe a Resolução nº 12/2009, inspirada no Parecer º 9/2006, do CFM, que dispõe expressamente que “como a perícia médica caracteriza-se como ato médico, no momento do exame médico pericial não é permitida a presença de outras pessoas que não sejam os assistentes técnicos das partes, exceto, a critério do perito, nas situações em que a presença de um acompanhante se torne imprescindível para a elaboração do laudo.”

No mesmo sentido, porém mais recentemente, o Conselho Federal de Medicina emitiu o Parecer nº 31/2013, com a seguinte ementa:

“A perícia médica é ato privativo de profissional que exerce a Medicina. O médico perito tem plena autonomia para decidir pela presença ou não de pessoas estranhas ao ato médico pericial. O médico que atua como assistente técnico não está sujeito a impedimentos ou suspeições, mas quando houver relação médico-paciente deve ficar atento às vedações estabelecidas nos artigos 73 e 76 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09)”.

 

Por fim destaca-se que a Resolução nº 2.183/2018, do CFM, referiu taxativamente não ser possível a presença de assistente técnico não médico no momento da perícia. Veja-se a redação original:

Art. 14. A perícia com fins de determinação de nexo causal, avaliação de capacidade laborativa/aptidão, avaliação de sequela/valoração do dano corporal, requer atestação de saúde, definição do prognóstico referente ao diagnóstico nosológico, o que é, legalmente, ato privativo do médico.

Parágrafo único. É vedado ao médico perito permitir a presença de assistente técnico não médico durante o ato médico pericial.

 

A partir de uma análise textual, porém, uma vez que foi utilizada a expressão “assistente técnico não médico”, entende-se que tal proibição atinge somente tal categoria, e não todo e qualquer acompanhante do periciando que não seja médico.

Ademais, em que pese tais estipulações, não se vê nenhum impedimento para que o advogado peticione no processo, anteriormente à perícia, e em observância ao prazo mínimo de 05 dias, conforme previsto no referido art. 466, do CPC, requerendo também ao Juízo para que seja possível ao seu cliente realizar a perícia médica judicial acompanhado de terceiro – seja ele o próprio advogado ou outra pessoa da confiança da parte.

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