- O acidente ocorreu em 9 de dezembro de 2012 e ficou comprovada a redução parcial da capacidade para o trabalho que ele exercia.
- O INSS deve conceder o benefício de auxílio-acidente a partir da data de cessação do auxílio-doença e pagar os valores retroativos.
Um advogado do estado do Espírito Santo, que sofreu um acidente doméstico há mais de 12 anos, conseguiu a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença, em 2013. Para saber mais detalhes desta notícia, continue a leitura.
Processo: 5034093-35.2023.4.02.5001.
Advogado mantinha qualidade de segurado
A decisão favorável é da juíza Federal Eloá Alves Ferreira, da 4ª vara do JEF de Vitória/ES, que reconheceu o seguinte: “mesmo sendo contribuinte individual no momento do acidente, [o advogado] mantinha a qualidade de segurado devido à presunção de desemprego involuntário”.
Segundo o documento da decisão, o advogado sofreu um acidente doméstico em dezembro de 2012, que reduziu parcialmente a sua capacidade para o trabalho habitual. Depois da cessação do auxílio-doença (em 2013), ele buscou judicialmente o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, benefício previsto no artigo 86 da lei 8.213/91.
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Decisão foi baseada no laudo pericial
A decisão, baseada no laudo da perícia que confirmou a existência de sequelas decorrentes do acidente, afastou o argumento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de que “o benefício não seria devido ao contribuinte individual”. Contudo, a juíza reconheceu o direito pelo desemprego involuntário, mesmo o INSS alegando que não seria devido o benefício porque ele poderia retornar a função de advogado contribuinte individual.
Dessa forma, a juíza condenou o órgão a conceder o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício anterior, além do pagamento dos valores retroativos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O benefício deve ser implantado pelo INSS no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00, conforme o artigo 537 do Código de Processo Civil (CPC).
O advogado afirmou que sofreu e ainda sofre com as sequelas, “assim como muitas pessoas enfrentam dificuldades em um mercado de trabalho altamente seletivo devido a limitações físicas”.
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- Advogado mantinha qualidade de segurado: mesmo sendo contribuinte individual no momento do acidente, o advogado mantinha a qualidade de segurado devido à presunção de desemprego involuntário.
- Decisão foi baseada no laudo pericial: a perícia médica confirmou a existência de sequelas decorrentes do acidente, causando a redução parcial da capacidade laboral do advogado.
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